TJAC - 0723027-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0723027-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Cleuziane Maria Silva RosaB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosB0 - Visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
06/06/2025 07:02
Expedida/Certificada
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06/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:05
Juntada de Mandado
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26/02/2025 13:47
Infrutífera
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09/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0723027-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuziane Maria Silva Rosa - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/12/2024 17:25
Expedida/Certificada
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19/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Carta.
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18/12/2024 19:01
deferimento
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18/12/2024 12:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:41
Ato ordinatório
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12/12/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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