TJAC - 0723515-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTINE PINHO MARINHO MARQUES (OAB 62533/PE) - Processo 0723515-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Claudia Maria Menezes de Souza TorrejomB0 - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas nas contestações (art. 350 do CPC), e sobre os documentos que as instruem (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda.
Rio Branco/AC, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Ato ordinatório
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21/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christine Pinho Marinho Marques (OAB 62533/PE) Processo 0723515-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Maria Menezes de Souza Torrejom - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (p. 36), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial e determino à Secretaria que insira a tarja correspondente. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. 5.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). 6.
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 7.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 8.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária) ou auxílio-acidente, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 11.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a ser praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
08/01/2025 10:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christine Pinho Marinho Marques (OAB 62533/PE) Processo 0723515-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Maria Menezes de Souza Torrejom - Réu: Inss - Considerando que o autor postula benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, declaro a incompetência deste juízo para seu processamento, conforme art. 26, III, da Resolução 154/2011 do Tribunal de Justiça do Acre.
Por conseguinte, determino o envio dos autos ao Cartório do Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:26
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 16:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 08:16
Declarada incompetência
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19/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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