TJAC - 0723375-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LESTER P.
DE MENEZES JR. (OAB 2657/RO), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB 70686/BA) - Processo 0723375-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Medi Saúde Produtos Médicos Hospitalares LtdaB0 - DEVEDOR: B1Hospital do Rim - Acre LtdaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio/liberação dos valores constritos.
Intime-se. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:28
Ato ordinatório
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11/06/2025 11:51
Mero expediente
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11/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB 70686/BA) - Processo 0723375-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Medi Saúde Produtos Médicos Hospitalares LtdaB0 - DEVEDOR: B1Hospital do Rim - Acre LtdaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 04/07/2025, às 08:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
28/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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28/05/2025 09:33
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 08:15:00, 4ª Vara Cível.
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05/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anizeth de Souza Lima (OAB 70686/BA) Processo 0723375-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Medi Saúde Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Devedor: Hospital do Rim - Acre Ltda - Considerando a petição de fl.53, em que foi requerido bloqueio via SisBaJud, proceda-se conforme decisão de fls. 40/42.
Cumpra-se. -
26/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:33
Mero expediente
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01/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anizeth de Souza Lima (OAB 70686/BA) Processo 0723375-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Medi Saúde Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
20/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:16
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:04
Juntada de Mandado
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17/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anizeth de Souza Lima (OAB 70686/BA) Processo 0723375-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Medi Saúde Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Devedor: Hospital do Rim - Acre Ltda - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Em sendo possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação.
A designação de audiência de conciliação não impede, nem suspende o prosseguimento dos atos executórios, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora, acaso decorrido o prazo para pagamento ou, , acaso não efetivada a citação do devedor, proceder arresto de eventuais bens indicados.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
19/12/2024 20:21
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:44
Bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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