TJAC - 1002661-91.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:28
Ato ordinatório
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11/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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02/06/2025 10:37
Em Julgamento Virtual
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11/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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11/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:56
Ato ordinatório
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10/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002661-91.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: ANTONIO ANDREY PAULA DE OLIVEIRA - Agravante: REGINA FEITOSA UMBATO - Agravante: ELILDO ALMEIDA GALVÃO - Agravante: EDIVANEIDE LOPES GALVÃO - Agravante: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA - Agravada: ANTONIA SANDRA JORGE DE SOUZA - Agravado: SIMÃO SILVA DE SOUZA - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ANDREY PAULA DE OLIVEIRA e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse n.0701539-83.2024.8.01.0011 ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS DE SOUZA e MADALENA DE SIMÕES SOUZA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada.
O recurso é tempestivo, dispensa preparo, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, e atende aos pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considero-o prejudicado, uma vez que a decisão agravada se encontra suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002532-86.2024.8.01.0000, interposto por ORLANDO MACIEL MACENA e OUTROS.
O teor relevante dessa decisão é o seguinte: [...] Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão objurgada, que deferiu, em favor do agravado, liminar para a desocupação da área objeto da lide, qual seja, 01 (um) imóvel rural denominado Colônia 'Bela Vista', Lote: 24, Gleba: Mario Lobão, margem direita do Rio Iaco, zona rural, Sena Madureira, Estado do Acre, com área de 11,8940 hectares, devidamente registrada sob a Matrícula nº 822, Cartório de Registro de Imóveis de Sena Madureira", determinando aos ora agravantes que a desocupem até o dia 19/12/2024.
No caso em tela, observo que, embora o agravado, autor da ação reivindicatória, tenha apresentado título de propriedade (fls. 20/24 dos autos originais), os agravantes demonstraram indícios de posse prolongada e ajuizamento prévio de ação de usucapião, o que gera controvérsia relevante acerca do exercício do direito de propriedade e da posse do imóvel.
Por certo, a execução da liminar para desocupação imediata da área pode ocasionar danos irreparáveis aos agravantes, que alegam residir no local há anos e já buscaram a regularização fundiária por meio da ação de usucapião, o que configura periculum in mora reverso, demandando cautela para evitar prejuízo desproporcional antes do julgamento definitivo das controvérsias de fato e de direito.
Por outro lado, não verifico, neste momento, a existência de prejuízo irreversível ao agravado caso a liminar de desocupação seja suspensa.
Assim, defiro o pedido liminar com vistas a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Publique-se.
Assim, torna-se desnecessário o reexame da questão já decidida.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Considerando a existência de conexão entre os presentes autos e o Agravo de instrumento n. 0701539-83.2024.8.01.0011 (art. 55 do CPC), apensem-se os presentes autos ao processo referido, com a finalidade de garantir a unidade da jurisdição, evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) - Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC) -
20/12/2024 06:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Distribuído por prevenção
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19/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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