TJAC - 0700722-17.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0700722-17.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Francisca de Souza Saturnino - Sentença Ana Francisca de Souza Saturnino, menor representada por sua genitora Maria Antonia de Souza Saturnino, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade post mortem contra Marinalva Costa Pinto e Zildo Nogueira Pinto, pais do falecido José Valdeir Costa Pinto a quem atribuem a paternidade da autora.
A parte autora aduziu, em síntese, que Maria Antonia e José Valdeir mantiveram relacionamento do qual adveio o nascimento da autora em 02/09/2015, dois meses após o falecimento do genitor.
Ao final, requereu a declaração de que o falecido é pai da requerente, sendo isto averbado no termo e no assento de nascimento da requerente, averbando-se, também, os nomes dos avós paternos, ora requeridos, e o patronímico do falecido ao da requerente Ana Francisca de Souza Saturnino.
Com a Inicial, juntou os documentos de págs. 07/18.
Citados, os requeridos apresentaram contestação na qual reconheceram a procedência dos pedidos feitos em sede de Inicial, págs. 35/37.
Não houve resposta de possíveis herdeiros incertos e não sabidos citados via edital, pág. 60. É o relatório.
D E C I D O.
Partes capazes e devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a analisar.
As afirmações da requerente no sentido de que é filha de José Valdeir Costa Pinto foram corroboradas pela concordância dos pais do de cujus.
Inegável, portanto, a desnecessidade de produção de prova técnica ou oitiva de oitiva de testemunhas, pois o ato voluntário demonstra credibilidade e certeza suficiente para determinar a paternidade.
Quanto à certidão de nascimento, esta é documento público dotado de fé pública, e ipso facto tem presunção iuris tantum de veracidade.
Oportuno salientar, ainda, que o Direito Registral se arma e se estrutura fundamentalmente sob os efeitos dos princípios da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade1, conforme delineados nas leis n.º 6.015/73 e n.º 8.935/94.
Tais alegações restaram comprovadas nos autos. É inerente à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida.
Em decorrência do reconhecimento da paternidade, tem-se imperioso o acréscimo do nome do genitor na respectiva certidão de nascimento do autor, bem como a inclusão dos avós paternos, ex vi do art. 57 da Lei de Registros Públicos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, com fundamento nos arts. 1.606 do CC, combinado com o art. 227, da Constituição Federal, para declarar o reconhecimento da paternidade post mortem de José Valdeir Costa Pinto em favor do autor da ação Ana Francisca de Souza Saturnino, com as respectivas averbações nos registros civis.
Desta feita, declaro extinto o processo neste grau de jurisdição com resolução do mérito, como fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária já deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, nos termos do art. 29, §1º, c/c o art. 102, §2º, da Lei n. 6.015/73, para fins de averbação, fazendo-se constar o nome do genitor e dos avós paternos, no assento de nascimento do menor, bem como a retificação do registro de óbito do genitor a fim de que passe a constar a filiação ora em comento.
Após diligências e expedientes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/12/2024 15:39
Expedida/Certificada
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27/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 13:34
Juntada de Mandado
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10/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/12/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:41
Perito
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18/09/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:44
Mero expediente
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24/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 01:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 11:26
Expedição de Edital.
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09/12/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
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30/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2022 09:32
Expedida/certificada
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16/08/2022 07:07
Expedida/Certificada
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11/08/2022 09:32
Ato ordinatório
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10/08/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 08:43
Juntada de Mandado
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05/07/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 07:08
Expedida/certificada
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25/05/2022 13:48
Expedida/Certificada
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19/05/2022 13:34
deferimento
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12/04/2022 07:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 08:43
Expedida/certificada
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28/03/2022 07:08
Expedida/Certificada
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25/03/2022 10:15
deferimento
-
18/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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