TJAC - 0715919-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0715919-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jose Cláudio Silva de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S/A no tocante a desfalques ocorridos em conta vinculada ao Pasep, em decorrência da ausência de correção monetária aplicada sobre os valores depositados A parte ré apresentou contrarrazões às págs. 154/186, alegando preliminares as quais passo a aprecia-las.
Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da requerida.
A parte requerida aduz que atua na condição de mero depositário, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e ainda, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da ação e consequentemente a União figure como polo passivo da demanda.
Considerando as últimas demandas e decisões proferidas por este juízo no tocante desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP , entendo que por ora, os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo da controvérsia pelos tribunais superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Tal suspensão possui arrimo no art. 1.037, II, do CPC, e tem como objetivo aguardar a definição do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, o que impactará diretamente na análise do mérito.
Assim, SUSPENDA-SE O PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade.
A requerida ainda pugna pela indeferimento do pedido autoral de concessão de Gratuidade de Justiça, todavia, tal preliminar deve ser rejeitada.
Conforme fls. 10/12 da documentação jungida aos autos, nota-se que a renda do autor demonstrada através dos contracheques faz jus ao benefício da gratuidade.
Outrossim, não é o salário que leva ao deferimento ou não da justiça gratuita, mas sim a sua efetiva situação econômica, quando esta não possibilita ao requerente suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Logo, há indícios probantes da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios, logo, rejeito a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicialuma vez que sua leitura permite extrair a correlação entre a causa de pedir e o pedido, levando à correta compreensão da lide, sem prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional.No caso dos autos, a petiçãoinicialatendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, restandorejeitada, por tal razão, a preliminar deinépciada petiçãoinicial suscitada.
A questão nos autos dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e publicados no DJe em 16/12/2024, para definir a quem compete o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, implica na decisão de mérito deste Juízo.
Portanto, em virtude do que fora mencionado, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. -
25/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715919-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jose Cláudio Silva de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão do contador judicial de p.97. -
17/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
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16/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:52
Ato ordinatório
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30/12/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria
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30/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715919-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jose Cláudio Silva de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão 1.
Apesar de não apresentada defesa pelo requerido no prazo legal, afasto, por ora, os efeitos materiais da revelia, com fulcro no art. 345, IV do CPC, considerando a impossibilidade de identificar de pronto a verossimilhança das alegações autorais, à vista da necessidade de análise por expert em contabilidade sobre os cálculos da exordial. 2.
O deslinde do feito exige o exame acerca da aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, pelo que necessária a realização de exame pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado na inicial.
Previu a LC n. 8, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN.
Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes.
Veja-se: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O Decreto-Lei n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A Lei n. 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
A Lei n. 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos.
Desta feita, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas. 3.
Apresentado o cálculo, intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, fluindo o referido prazo quanto ao réu revel sem patrono habilitado da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Cumprir e intimar.
Rio Branco-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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20/12/2024 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2024 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 17:35
Outras Decisões
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31/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:16
Expedição de Carta.
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10/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:05
Gratuidade da Justiça
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09/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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