TJAC - 0709874-29.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0709874-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Devedora: Wyllian Wollancy Araujo Olanda, Wyllian Wollancy Araujo Olanda - Atenta a petição de fls. 298/299, DEFIRO, o pedido de pesquisa patrimonial do devedor, através dos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de pp. 82/84.
E, não menos importante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e determino a requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda dos devedores, via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Realizadas as diligências acima e frustrada indicação/penhora de bens para garantia da presente execução, retornem os autos à SUSPENSÃO determinada na decisão de pp. 293/294.
Intime-se. -
04/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:08
deferimento
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03/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0709874-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Devedora: Wyllian Wollancy Araujo Olanda, Wyllian Wollancy Araujo Olanda - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 284/289). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 111/122) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 263, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de prescrição, acolho as razões da impugnação (pp. 284/289), uma vez que não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que declarado válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima.
Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo acima sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até ocorrer a efetiva penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 06:58
Expedida/Certificada
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10/09/2024 10:02
Mero expediente
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16/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:10
Ato ordinatório
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24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:04
Expedição de Edital.
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15/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2024 12:17
Expedida/Certificada
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30/12/2023 16:10
Mero expediente
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02/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2023 11:55
Expedida/Certificada
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15/09/2023 12:52
Mero expediente
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07/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2023 10:45
Expedição de Carta.
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17/01/2023 10:40
Expedição de Carta.
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03/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:51
Ato ordinatório
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21/10/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:16
Ato ordinatório
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27/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:49
Ato ordinatório
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28/06/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 08:43
Ato ordinatório
-
25/03/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:49
Ato ordinatório
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14/10/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:04
Tutela Provisória
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25/07/2021 19:11
Realizado cálculo de custas
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23/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
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23/07/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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