TJAC - 0723422-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Eliane M.
Araújo - MeB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 379/382 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intime-se. -
03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:14
Mero expediente
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28/08/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Eliane M.
Araújo - MeB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - No tocante a prova pericial, indefiro, por ora, haja vista tratar-se de questões de natureza urbanística e ambiental, cujos esclarecimentos quanto à efetiva localização dos lotes 38 a 40 em área de preservação permanente (APP) e a existência de eventual impedimento concreto à construção, podem ser obtidos, com suficiência, mediante parecer técnico elaborado por profissional da área de engenharia da Prefeitura Municipal de Rio Branco, por se tratar de informação de vinculada ao poder público municipal, responsável pelo licenciamento da área em questão.
Com espeque no art. 370 do CPC, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco, para que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, ou departamento responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo parecer técnico atualizado elaborado por engenheiro do município, contendo: - a delimitação técnica dos lotes 38, 39 e 40, da Quadra 09, no loteamento Nova Esperança, conforme matrícula apresentada pela autora; - informação expressa se os referidos lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em Área de Preservação Permanente (APP); - e, sendo o caso, as razões técnicas ou normativas que impeçam ou inviabilizem a edificação nos referidos lotes, indicando o fundamento legal e urbanístico da restrição, bem como documentos ou mapas técnicos disponíveis.
Quanto à prova testemunhal requerida, defiro, autorizando a oitiva de até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Igualmente, defiro o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, nos termos do art. 385 do CPC, ao que determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente, conforme manifestação das partes, com a oitiva das mesmas e das testemunhas arroladas.
Ficam as partes desde já intimadas que, caso desejem a intimação das testemunhas pelo juízo, deverão informar expressamente, indicando endereço eletrônico ou físico das mesmas.
Intimem-se as partes, pessoalmente, por seus advogados, para ciência e comparecimento, bem como para a intimação das testemunhas eventualmente não trazidas independentemente ao ato, na forma do art. 455, § 1º, do CPC.
Desde já, advirto que, na forma do art. 455, § 3º, do CPC, cabe às partes a responsabilidade de zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas que não forem intimadas judicialmente, sob pena de preclusão. -
15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:46
Outras Decisões
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30/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Eliane M.
Araújo - MeB0 - RÉU: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - I.
Preliminares suscitadas A parte ré arguiu, em contestação, as preliminares de prescrição e de coisa julgada, sustentando, respectivamente: (a) que o direito da parte autora estaria fulminado pelo decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC; e (b) que os fatos tratados na presente demanda já teriam sido objeto de apreciação judicial anterior, com trânsito em julgado.
As preliminares não merecem acolhida.
Quanto à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 2024, tendo por objeto pedido de indenização por lucros cessantes supostamente decorrentes de fatos que se estenderam por longo período, inclusive com alegações de que os impedimentos urbanísticos persistiram até que superados por obras posteriores.
A controvérsia envolve relação contratual de trato continuado, com alegado impedimento à fruição plena do bem adquirido, cuja configuração de dano se existente dependerá da instrução.
Assim, à luz do princípio da actio nata e da jurisprudência consolidada, não é possível reconhecer de plano a ocorrência da prescrição.
Já quanto à coisa julgada, observa-se que a ação anteriormente proposta teve por objeto pedido de rescisão contratual com restituição de valores pagos, ao passo que a presente demanda se volta exclusivamente ao pleito de indenização por lucros cessantes, fundado em fatos que teriam se desdobrado após aquela ação.
A ausência de identidade de pedidos, além da diferença temporal e fática entre os objetos, afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de coisa julgada.
II.
Do saneamento e organização do processo Considerando que não há outras questões processuais pendentes, e que a causa demanda dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC.
II.1 - Pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) Se houve impedimento concreto à edificação nos lotes adquiridos pela parte autora; b) Se tal impedimento decorreu de conduta da parte ré e se caracteriza como falha na prestação do serviço; c) Se houve efetiva valorização dos lotes e perda de oportunidade de exploração econômica por parte da autora, gerando lucros cessantes indenizáveis; d) O montante de eventual prejuízo suportado.
II.2 - Provas a serem produzidas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliane M.
Araújo - Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:33
Ato ordinatório
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30/04/2025 04:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:26
Juntada de Mandado
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08/04/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliane M.
Araújo - Me - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:01
Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0723422-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliane M.
Araújo - Me - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família e, no caso de pessoas jurídicas, de que as despesas do processo inviabilizará a atividade empresarial.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da parte autora está abalada, visto que exerce atividade comercial, portanto, é possível concluir que há recebimento de valores e não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família; ou, ainda, de inviabilizar a atividade empresarial com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balancete contábil; b) cópia de todos extratos bancários de contas da pessoa jurídica e de titularidade do(a) representante legal (administrador), dos últimos três meses; c) cópia do livro caixa dos últimos três meses; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
20/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:14
Emenda à Inicial
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18/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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