TJAC - 0702511-80.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0702511-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Lidiane Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Lidiane Lima da Silva em face de Nu Financeira S/A.
A autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 238,84 que desconhece, afirmando jamais ter celebrado contrato com a instituição ré.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça à autora.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e do débito.
Afirma que a autora solicitou e utilizou o cartão de crédito, tornando-se inadimplente e gerando a dívida que levou à negativação, agindo a instituição em exercício regular de direito.
Anexou documentos para comprovar a relação contratual e o uso dos serviços pela autora O Réu, Nu Financeira S/A, devidamente citado (fls. 203), apresentou contestação (fls. 30-53).
Pedindo o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça (fls. 32, 53).
No mérito, a total improcedência dos pedidos da Autora (fls. 53).
Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento (fls. 48, 53). 2.
Principais Argumentos: 2.1.
Preliminares: Falta de Interesse de Agir: Alega que a Autora não tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento oficiais antes de ajuizar a ação, não havendo, portanto, pretensão resistida (fls. 32).
Impugnação à Gratuidade de Justiça: Argumenta que a Autora não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, sendo a simples declaração insuficiente (fls. 32-33). 2.2.
Mérito: Regularidade da Contratação: Afirma que a Autora contratou o cartão de crédito de forma legítima, seguindo um procedimento digital seguro que inclui o fornecimento de dados pessoais (CPF, e-mail, nome da mãe), envio de fotos de documentos e captura de biometria facial (selfie) (fls. 33-39).
Apresenta os dados cadastrais da Autora em seu sistema (fls. 39).
Uso Efetivo do Cartão e da Conta: Sustenta que o cartão foi entregue no endereço da Autora (fls. 40) e que ela fez uso contínuo dos produtos, realizando diversas compras e transações via Pix, conforme demonstram as faturas e extratos anexados (fls. 41, 90-148).
Alega que a negativação é legítima e decorreu do inadimplemento de faturas (fls. 41).
Validade de Contratos Eletrônicos: Defende a validade jurídica da contratação por meios eletrônicos, autenticada por senha pessoal, com base na legislação vigente (MP nº 2.200/2001, Código Civil, Lei nº 14.620/2023) e jurisprudência consolidada (fls. 42-43).
Venire Contra Factum Proprium (Vedação ao Comportamento Contraditório): Argumenta que a Autora, ao utilizar o cartão e realizar pagamentos, criou a legítima expectativa da validade do contrato, não podendo, posteriormente, negar a relação jurídica.
Tal comportamento violaria a boa-fé objetiva (fls. 44-45).
Abuso do Direito de Demandar e Litigância de Má-fé: Acusa a Autora de alterar a verdade dos fatos para buscar indenização indevida, configurando abuso do direito e litigância de má-fé (fls. 45-46, 52).
Inexistência de Dano Moral: Rechaça o pedido de danos morais, pois agiu no exercício regular de um direito ao cobrar uma dívida existente.
Afirma que não houve ato ilícito e que a Autora não comprovou qualquer abalo psicológico extraordinário (fls. 46-47).
Também refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois a Autora nunca acionou a empresa administrativamente (fls. 48-49).
Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Pede o indeferimento da inversão do ônus da prova, pois as alegações da Autora não são verossímeis e a empresa já apresentou os documentos que comprovam a contratação e o uso do cartão (fls. 50-51).
Relatei decido O feito não comporta vícios de modo que passo ao julgamento de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução pela via administrativa, não merece prosperar.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, resistindo à pretensão autoral, já caracteriza o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Igualmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A autora colacionou aos autos documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência, tais como declaração firmada de próprio punho, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e extrato bancário que demonstra o recebimento de benefício social e a ausência de recursos vultosos.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Desta forma, mantenho o benefício anteriormente deferido.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, não resta dúvida da existência de uma relação jurídica entre as partes e da realização de várias transações.
A empresa ré logrou êxito em demonstrar a utilização de conta de pagamento e cartão em nome da autora, colacionando extratos que indicam dezenas de operações de crédito e débito, incluindo transferências via Pix para terceiros e para a própria titular, bem como pagamentos A intensidade da movimentação financeira é incompatível com a alegação de desconhecimento total da relação contratual.
Todavia, o ponto central da controvérsia e o motivo da presente demanda não é a existência de qualquer transação, mas sim a legitimidade do débito específico que ensejou a negativação do nome da consumidora, no valor de R$ 238,84, com vencimento em 24/10/2023.
Nesse particular, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exige o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de provar a existência de um relacionamento, a instituição financeira falhou em demonstrar de forma clara e inequívoca a origem e a composição do débito específico que foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Não foi juntada aos autos a fatura detalhada correspondente ao valor de R$238,84, documento essencial que permitiria a este Juízo e à própria consumidora conferir a exatidão dos lançamentos (compras, encargos, juros, tarifas) que levaram à formação daquela quantia exata.
O débito relacionado à negativação não foi, portanto, devidamente comprovado pela ré.
A inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida cuja origem não foi devidamente comprovada nos autos constitui ato ilícito.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova cabal da regularidade do débito que originou a negativação, sua declaração de nulidade é medida que se impõe, com a consequente baixa do contrato que lhe deu suporte e a exclusão da anotação restritiva.
Do Dano Moral A inscrição de dívida cuja legitimidade não foi comprovada em juízo em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar.
O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação indevida, que macula a honra, a imagem e a credibilidade da pessoa no mercado de consumo.
Consta no extrato do SPC/Serasa que a inscrição realizada pela ré em 13/12/2023 foi a primeira anotação em nome da consumidora, que não ostentava, àquela data, negativação pré-existente.
Tal fato afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e reforça o dever de indenizar.
Considerando o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do débito no valor de R$ 238,84 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bem como do contrato que lhe deu origem; b) determinar que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da autora (caso ainda conste a anotação) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) referente ao débito ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (13/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de julho de 2025.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Juiz de Direito -
21/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0702511-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidiane Lima da Silva - Réu: Nu Financeira S/A - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 11:32
Outras Decisões
-
21/01/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0702511-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lidiane Lima da Silva - Réu: Nu Financeira S/A - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 -
02/01/2025 14:52
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 08:10
Ato ordinatório
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:15
Infrutífera
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16/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 12:52
Ato ordinatório
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07/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
10/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
04/09/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:56
Determinação de Citação
-
12/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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