TJAC - 0714153-24.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0714153-24.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Maria Cle de SouzaB0 - REQUERIDO: B1ENERGISA S/AB0 - Em atenção à manifestação apresentada pela parte ré às pp. 275/276, na qual alega o cumprimento integral da sentença e requer o indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial, entendo que, diante da controvérsia existente quanto aos valores apresentados, e considerando o princípio do contraditório, é necessário oportunizar à parte autora a possibilidade de impugnar de forma específica os cálculos juntados aos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma fundamentada sobre os valores apresentados pela parte ré, apontando, se for o caso, quais os pontos que entende estar em desacordo com o comando sentencial, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de remessa à contadoria judicial ou eventual homologação do cumprimento da obrigação.
Intime-se. -
21/07/2025 08:15
Outras Decisões
-
23/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0714153-24.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Maria Cle de SouzaB0 - REQUERIDO: B1ENERGISA S/AB0 - Antes de remeter os autos a contadoria, intimem-se a parte ré para que se manifeste no prazo de cinco dias, acerca da petição de pp. 269/270, devendo ra/retificar seus calculos consoante a sentença outrora emitida. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:39
Mero expediente
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0714153-24.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cle de Souza - Requerido: ENERGISA S/A - Despacho Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor da petição à fl. 257, na qual a parte ré noticia o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, determino que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo nº 30/330639, em razão dos débitos referentes à abril/junho de 2020, nos termos da tutela de urgência já deferida nos autos (fl. 83/35) e confirmada quando da prolação da sentença (fls.182/187).
Isso porque, ao contrário do defendido pela parte ré em sua manifestação (fls. 262/263), o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos ainda encontra-se em discussão, não tendo sido ainda homologado o refaturamento, ou seja, não houve confirmação judicial quanto às correções das faturas nos termos determinados nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em inadimplência da parte autora, tampouco em suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão das faturas que ainda encontram-se em análise nos autos.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, 19 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
23/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:32
Mero expediente
-
25/01/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0714153-24.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cle de Souza - Requerido: ENERGISA S/A - Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteou a suspensão da exigibilidade de débito cobrado pela ré no valor de R$2.025,57, determinando-se a abstenção ou restabelecimento do fornecimento de energia em sua residência, dentre outros pedidos, afirmando a irregularidade do valores lançados.
A sentença de pp. 182/187 confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a adequação da recuperação de consumo e cobrança em face da autora à média de 674,66 kWh por ciclo mensal, restrita a três ciclos.
Após já transitada em julgado a sentença, a parte autora noticiou descumprimento da decisão uma vez que a ré estaria se valendo de média de consumo superior à determinada pela sentença, bem como não observou o valor do KWh da data do consumo, qual seja, R$0,83/kWh, nem o custo administrativo praticado na época do consumo.
A decisão de p. 233 acolheu a irresignação da autora e determinou que fosse lançada nova fatara pela ré, utilizando-ose o valor de R$0,83kWh para a recuperação de consumo, bem como reduzindo o custo administrativo para R$117,13.
Através das petições de pp. 238/239 e 243 a parte ré informou que teria cumprido a obrigação, apresentando telas sistêmicas. Às pp. 2244/247 a autora retornou aos autos informando que recebeu nova interpelação da ré, inclusive promovendo o corte de sua energia e exigindo assunção de termo de confissão de dívida utilizando-se de parâmetros de consumo diversos do determinado na sentença, indicando que foram faturados consumos de 716 kWh, 843 kHw e 748KhW para os ciclos recuperados.
Disse ainda que não foi observado o valor correto de R$0,83/kWh e nem do custo administrativo, razão pela qual requereu a renovação da antecipação de tutela para terminar que a ré se abstenha de cobrar os valores referentes aos meses discutidos nos autos, até que o juízo homologue o valor correto devido à consumidora, majorando o valor da multa.
Ainda, pugnou que seja novamente deteminada a emissão da fatura limitando a cobrança a média de 674,6 kWH, limitada a três ciclos, com o valor de R$0,83/kWh e custo administrativo de R$117,13, com prazo para pagamento de trinta dias e que o réu se abstenha de cortar a energia da consumidora com base nos valores discutidos nos autos É o relatório.
Decido.
Observando-se os documentos apresentados pela autora às pp. 248/252, de fato observo que o Termo de Confissão de Dívida apresentado pela ré à autora diz respeito a dívida vencida em 07/07/2023, referente ao consumo do mês 06/2023, no valor de R$1.985,90.
Os presentes autos, por sua vez, discutem o período a ser recuperado em cobrança de abril de 2020 a junho de 2020, conforme consta na petição inicial e documentos de pp. 19/15, não havendo indicativo, pelo menos a partir das provas apresentadas pela autora, que o termo de confissão de dívida mencionado na petição de pp. 244/247 diz respeito aos débitos discutidos na presente ação, tanto que a própria autora informa ter ajuizado nova demanda para discutir sua validade em autos específicos.
Assim sendo, ausente a verossimilhança da alegação, indefiro o pedido de renovação da antecipação de tutela formulado às pp. 244/247.
Intime-se o réu para que manifeste acerca da petição de pp. 244/247 e demonstre o cumprimento da decisão de p. 233 não apenas com telas sistêmicas, mas trazendo aos autos a fatura referente aos meses recuperados objeto do feito, seguindo os parâmetros da sentença, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
20/12/2024 16:29
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 14:15
Tutela Provisória
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
21/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:10
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 10:51
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2024.
-
16/05/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:29
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 08:26
Ato ordinatório
-
30/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/04/2024 07:41
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 07:40
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 07:51
Mero expediente
-
22/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:33
Ato ordinatório
-
22/11/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
16/11/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 12:23
Outras Decisões
-
14/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:27
Ato ordinatório
-
22/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 08:48
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2023 06:28
Expedida/certificada
-
17/05/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:56
Expedida/certificada
-
15/05/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:30
Ato ordinatório
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/11/2022 13:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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