TJAC - 0721963-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: MARCOS VINÍCIUS MARQUES LUIZ (OAB 10425/RO), ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194A/MT), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0721963-79.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - AUTOR: B1Erasmo Leal Ribeiro JuniorB0 - RÉU: B1Banco Inter S.AB0 - B1Banco Santander S.AB0 - B1Banco Crefisa S.AB0 - B1Servico Social da Industria SesiB0 - B1GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALB0 - B1Instituicao Adventista de Educacao Noroeste BrasileiraB0 - 1.
RELATÓRIO Erasmo Leal Ribeiro Junior propôs ação em face de Banco Crefisa S.A, Banco Inter S.A, Banco Santander S.A, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Instituicao Adventista de Educacao Noroeste Brasileira e Servico Social da Industria Sesi Em pp.483/496, celebrou acordo com Instituição Adventista de Educação Noroeste Brasileira e com o Banco Santander S.A e requereram a homologação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo de pp. 483/496 está apto a ser homologado e põe fim ao processo e ao lítigio com exame do mérito em relação à estes réus. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo, resolvendo o mérito da causa em relação à Telefônica Brasil S/A, nos termos do inciso III, alínea "b" do art. 487 do Código de Processo Civil.
Exclua-se do polo passivo da ação a Instituicão Adventista de Educação Noroeste Brasileira e o Banco Santander S.A e prossiga-se os autos em relação aos demais requeridos. 4.
Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a intimação de todos credores, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Em seguida, intimem-se os requeridos para se manifestarem quanto as informações prestadas pelo requerente e façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se. - 
                                            
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0721963-79.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - AUTOR: B1Erasmo Leal Ribeiro JuniorB0 - RÉU: B1Banco Inter S.AB0 - B1Banco Santander S.AB0 - B1Banco Crefisa S.AB0 - B1Servico Social da Industria SesiB0 - B1GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALB0 - B1Instituicao Adventista de Educacao Noroeste BrasileiraB0 - 1.
RELATÓRIO Erasmo Leal Ribeiro Junior propôs ação em face de Banco Crefisa S.A, Banco Inter S.A, Banco Santander S.A, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Instituicao Adventista de Educacao Noroeste Brasileira e Servico Social da Industria Sesi Em pp.483/496, celebrou acordo com Instituição Adventista de Educação Noroeste Brasileira e com o Banco Santander S.A e requereram a homologação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo de pp. 483/496 está apto a ser homologado e põe fim ao processo e ao lítigio com exame do mérito em relação à estes réus. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo, resolvendo o mérito da causa em relação à Telefônica Brasil S/A, nos termos do inciso III, alínea "b" do art. 487 do Código de Processo Civil.
Exclua-se do polo passivo da ação a Instituicão Adventista de Educação Noroeste Brasileira e o Banco Santander S.A e prossiga-se os autos em relação aos demais requeridos. 4.
Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a intimação de todos credores, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Em seguida, intimem-se os requeridos para se manifestarem quanto as informações prestadas pelo requerente e façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se. - 
                                            
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:38
Homologada a Transação
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17/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/04/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:47
Infrutífera
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18/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
03/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
03/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
03/04/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
25/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0721963-79.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Erasmo Leal Ribeiro Junior - Réu: Banco Inter S.A, Instituicao Adventista de Educacao Noroeste Brasileira, Banco Crefisa S.A, Servico Social da Industria Sesi, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Banco Santander S.A - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/04/2025 às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. - 
                                            
24/03/2025 15:08
Expedida/Certificada
 - 
                                            
24/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 08:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2025 07:48
Expedida/Certificada
 - 
                                            
10/03/2025 07:47
Expedida/Certificada
 - 
                                            
10/03/2025 07:41
Expedição de Carta.
 - 
                                            
10/03/2025 07:35
Expedição de Carta.
 - 
                                            
10/03/2025 07:34
Expedição de Carta.
 - 
                                            
10/03/2025 07:34
Expedição de Carta.
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10/03/2025 07:26
Expedição de Carta.
 - 
                                            
10/03/2025 07:12
Ato ordinatório
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07/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 09:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/02/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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21/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0721963-79.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Erasmo Leal Ribeiro Junior - Réu: Banco Inter S.A, Servico Social da Industria Sesi, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Instituicao Adventista de Educacao Noroeste Brasileira, Banco Crefisa S.A, Banco Santander S.A - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Requerer a citação dos credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 12.
Cumpra-se. 13.
Os credores deverão observar as duas fases do procedimento especial, sendo que a contestação somente será apresentada na segunda fase do procedimento, caso frustrado o acordo na primeira fase e instaurado o processo de superendividamento. - 
                                            
17/01/2025 07:56
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/01/2025 19:01
Outras Decisões
 - 
                                            
10/01/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0721963-79.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Erasmo Leal Ribeiro Junior - Réu: Banco Inter S.A, Instituicao Adventista de Educacao Noroeste Brasileira, Banco Crefisa S.A, Servico Social da Industria Sesi, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Banco Santander S.A - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do polo passivo. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - 
                                            
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
 - 
                                            
18/12/2024 20:09
Emenda à Inicial
 - 
                                            
11/12/2024 13:48
Classe retificada de 7 para 15217
 - 
                                            
04/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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