TJAC - 0723164-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0723164-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:41
Ato ordinatório
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES) - Processo 0723164-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Alaíde da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alaíde da Silva Nascimento em face de Banco do Brasil S.A e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Ao Cartório: Altere-se o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/07/2025 09:42
Expedida/Certificada
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01/07/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0723164-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Alaíde da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
28/05/2025 06:18
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0723164-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaíde da Silva Nascimento - Réu: Banco do Brasil S.A - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda, bem como defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 05:29
Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:36
deferimento
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28/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0723164-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaíde da Silva Nascimento - Réu: Banco do Brasil S.A - Considerando que a parte autora não se qualificou quanto a profissão e não apresentou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Na mesma oportunidade deverá a autora juntar aos autos documento que comprove a data de aposentadoria como ficha funcional ou portaria.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
20/12/2024 18:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 17:27
Emenda à Inicial
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18/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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