TJAC - 0723475-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0723475-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Botelho da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Adilson Botelho da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de débito contra Banco do Brasil S/A., e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
O réu anuiu ao pedido de desistência, fls. 192.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rápida tramitação e ausência de complexidade do feito.
Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
27/03/2025 12:46
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0723475-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Botelho da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intime-se o réu para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Após, conclusos.. -
21/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:17
Mero expediente
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18/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:37
Infrutífera
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0723475-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Botelho da Silva - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 24/02/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:55
Expedida/Certificada
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13/01/2025 09:54
Ato ordinatório
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07/01/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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07/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0723475-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Botelho da Silva - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida por Adilson Botelho da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
Por decorrência, determino que a requerida traga aos autos as provas da suposta relação jurídica entre as partes e do fator gerador do débito vergastado.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
06/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:29
deferimento
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18/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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