TJAC - 0700530-49.2020.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 18:17 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 05:21 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 3523/AC), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP) - Processo 0700530-49.2020.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Flávia Melo de AraújoB0 - RÉU: B1Francisco Nogueira Ribeiro NetoB0 - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
 
 Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
 
 Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            25/06/2025 11:03 Expedida/Certificada 
- 
                                            18/06/2025 17:17 Outras Decisões 
- 
                                            26/05/2025 16:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2025 16:45 Processo Reativado 
- 
                                            24/05/2025 04:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/03/2025 19:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/03/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 19:20 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
- 
                                            26/02/2025 19:14 Publicado ato_publicado em 26/02/2025. 
- 
                                            25/02/2025 07:51 Expedida/Certificada 
- 
                                            21/02/2025 15:57 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            17/02/2025 11:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/02/2025 09:34 Mero expediente 
- 
                                            07/01/2025 08:29 Publicado ato_publicado em 07/01/2025. 
- 
                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) Processo 0700530-49.2020.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Melo de Araújo - Réu: Francisco Nogueira Ribeiro Neto - Dá as partes, requerente e requerida, por intimadas, juntamente com suas testemunhas, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/02/2025 às 8hs.
 
 Link da videochamada: meet.google.com/unn-rued-mum
- 
                                            06/01/2025 09:48 Expedida/Certificada 
- 
                                            17/12/2024 09:43 Ato ordinatório 
- 
                                            17/11/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2024 07:48 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:00:00, Vara Única - Cível. 
- 
                                            12/08/2024 16:03 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            20/05/2024 11:53 Publicado ato_publicado em 20/05/2024. 
- 
                                            15/05/2024 07:30 Expedida/Certificada 
- 
                                            14/05/2024 19:35 Mero expediente 
- 
                                            14/05/2024 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/11/2023 11:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/10/2023 11:04 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2024 10:00:00, Vara Única - Cível. 
- 
                                            25/10/2023 15:59 Ordenada a entrega dos autos à parte 
- 
                                            10/08/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2023 08:33 Publicado ato_publicado em 07/06/2023. 
- 
                                            05/06/2023 18:20 Expedida/Certificada 
- 
                                            30/05/2023 18:21 Mero expediente 
- 
                                            10/04/2023 18:00 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
- 
                                            10/02/2023 11:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/02/2023 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/01/2023 08:48 Publicado ato_publicado em 25/01/2023. 
- 
                                            24/01/2023 08:19 Expedida/Certificada 
- 
                                            24/01/2023 08:17 Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2023. 
- 
                                            21/06/2022 18:23 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            21/06/2022 18:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2022 12:20 Recebidos os autos 
- 
                                            16/06/2022 12:20 Mero expediente 
- 
                                            14/06/2022 07:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2022 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/04/2022 12:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2022 08:07 Publicado ato_publicado em 21/03/2022. 
- 
                                            18/03/2022 10:34 Expedida/Certificada 
- 
                                            08/03/2022 11:12 Recebidos os autos 
- 
                                            08/03/2022 11:12 Decisão de Saneamento e Organização 
- 
                                            14/10/2021 15:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2021 08:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/09/2021 12:40 Publicado ato_publicado em 17/09/2021. 
- 
                                            15/09/2021 12:18 Expedida/Certificada 
- 
                                            14/09/2021 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2021 17:31 Mero expediente 
- 
                                            07/06/2021 09:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2021 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/03/2021 09:57 Publicado ato_publicado em 10/03/2021. 
- 
                                            09/03/2021 11:54 Expedida/Certificada 
- 
                                            09/03/2021 11:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/03/2021 11:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/03/2021 18:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/02/2021 15:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/02/2021 15:07 Mero expediente 
- 
                                            09/02/2021 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/02/2021 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/01/2021 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/01/2021 14:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/01/2021 14:30 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/01/2021 15:26 Publicado ato_publicado em 14/01/2021. 
- 
                                            13/01/2021 12:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/01/2021 12:00 Expedida/Certificada 
- 
                                            13/01/2021 11:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2021 11:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2021 10:00:00, Vara Única - Cível. 
- 
                                            16/12/2020 09:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/12/2020 16:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2020 08:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/12/2020 08:50 Mero expediente 
- 
                                            02/12/2020 10:48 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/10/2020 15:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/10/2020 15:30 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/10/2020 10:36 Publicado ato_publicado em 28/10/2020. 
- 
                                            27/10/2020 14:41 Expedição de Carta. 
- 
                                            27/10/2020 11:09 Expedida/Certificada 
- 
                                            27/10/2020 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2020 17:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2020 08:15:00, Vara Única - Cível. 
- 
                                            16/10/2020 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/10/2020 12:32 Publicado ato_publicado em 06/10/2020. 
- 
                                            05/10/2020 15:27 Expedida/Certificada 
- 
                                            02/10/2020 17:42 Outras Decisões 
- 
                                            25/09/2020 08:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/09/2020 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700931-05.2024.8.01.0070
Luan Messias Magalhaes
Lucas Antonio Delgado Pinto de Almeida
Advogado: Nafis Gustavo Silva Braga
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 10:50
Processo nº 0700548-50.2023.8.01.0009
S A S Pacheco ME
Poliana Caterine Souza Silva
Advogado: Gilberto Moura Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:26
Processo nº 0004492-15.2023.8.01.0070
Adao Araujo Galo Junior
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2023 13:43
Processo nº 0700906-64.2022.8.01.0004
Multifos Nutricao Animal - Industria e C...
Agrosal Imp e Exp Eireli
Advogado: Leonardo Silva Cesario Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 10:33
Processo nº 0700404-62.2021.8.01.0004
Auto Posto Sao Sebastiao
David Bautista Gutierrez
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavadenz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2021 12:56