TJAC - 0704758-42.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO) - Processo 0704758-42.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - REQUERENTE: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - REQUERIDO: B1P.
A.
Barroso da SilvaB0 - Autos n.º 0704758-42.2021.8.01.0001 ClasseCumprimento de sentença RequerenteLOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP RequeridoP.
A.
Barroso da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIOP.
A.
BARROSO DA SILVA, CNPJ 24.***.***/0001-64, Estrada Jarbas Passarinho, 1902, Wanderley Dantas, CEP 69902-790, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para PAGAR A DÍVIDA, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado cumprido aos autos, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/2015.
VALOR DA DÍVIDAR$2.269,32 - (dois mil, duzentos e sessenta e nove Reais e trinta e dois centavos).
ADVERTÊNCIANão efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, fluirá o prazo para impugnação em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e (CPC/2015, arts. 523, § 3º, e 525).
OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZOAv.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8446, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 18 de maio de 2025. -
09/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Edital.
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29/04/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0704758-42.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Requerido: P.
A.
Barroso da Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 111/113. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
28/04/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 22:31
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 20:45
Evoluída a classe de 7 para 156
-
09/04/2025 08:05
deferimento
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0704758-42.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Requerido: P.
A.
Barroso da Silva - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP em face de P.
A.
Barroso da Silva, condenado o réu ao pagamento de R$1.080,73 (mil e oitenta reais e setenta e três centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade judiciária à parte ré, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:16
Ato ordinatório
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:37
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:52
deferimento
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2023.
-
03/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 10:24
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 10:03
Ato ordinatório
-
10/07/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:01
Ato ordinatório
-
18/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 15:26
Expedida/Certificada
-
01/09/2022 08:20
deferimento
-
31/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:55
Ato ordinatório
-
29/07/2022 08:37
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:49
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 10:33
Ato ordinatório
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
25/04/2022 08:51
Ato ordinatório
-
09/03/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 15:38
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
14/10/2021 08:10
Ato ordinatório
-
13/10/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:21
Infrutífera
-
06/10/2021 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/10/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 08:15
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 07:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 10:43
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:38
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
17/05/2021 14:25
deferimento
-
14/05/2021 07:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
10/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 15:04
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
13/04/2021 08:59
Emenda a inicial
-
06/04/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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