TJAC - 0706424-60.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:52
Mero expediente
-
20/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706424-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - Devedora: Eliana Melo de Aquino - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
10/02/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 09:52
Ato ordinatório
-
22/01/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706424-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Juruá - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Eliana Melo de Aquino para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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