TJAC - 0704048-14.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ISIS ARAUJO MIGUEL (OAB 5253/AC) - Processo 0704048-14.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Francisca Ires Araújo MiguelB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/AC que exclua, definitivamente, as infrações registradas na CNH da autora FRANCISCA IRES ARAÚJO MIGUEL, relativas aos autos de infração nº 891635 (de 01/10/2020) e nº 1024223 (de 12/04/2021), desvinculando-as de seu prontuário; b) DETERMINAR ao DETRAN/AC que insira, com base no art. 123, §1º, do CTB e no poder geral de efetividade, restrição administrativa no veículo VW Gol, placas MZX-3376, Renavam *09.***.*52-00, como forma de compelir o atual possuidor a promover a transferência de propriedade; c) DETERMINAR ao DETRAN/AC que suspenda a vinculação do nome da parte autora ao referido veículo, até que seja promovida a transferência de propriedade por parte do atual possuidor, impedindo a atribuição de futuras infrações, débitos ou penalidades à autora.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:06
Expedida/Certificada
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20/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) Processo 0704048-14.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisca Ires Araújo Miguel - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte reclamante para no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da contestação de pp. 26/42.
Cruzeiro do Sul-AC, 26 de fevereiro de 2025.
Cláudia Bezerra de Araújo Magalhães Assistente de -
26/02/2025 09:20
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:13
Ato ordinatório
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26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) Processo 0704048-14.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisca Ires Araújo Miguel - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de açãode fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca Ires Araújo Miguel em face de Departamento Estadual de Trânsito.
Narra a autora que ao buscar informações sobre a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a autora foi surpreendida com a exigência de quitação de infrações alusivas ao veículo VW GOL, Renavam *09.***.*52-00, de placas MZX-3376.
São essas as infrações vinculadas à CNH da autora.
Todavia informa a autora deu o veículo em pagamento para o Sr.
Ueverton Almeida da Silva, que não realizou a transferência do veículo.
A autora requer como tutela de urgência para que: A) Suspender, de imediato, as infrações anotadas na CNH da autora relativa aos autos de infração n. 891635 (data de 01/10/2020) e 1024223 (data de 12/04/2021), com finalidade de permitir a renovação da carteira B) Inserir, com base no poder geral de efetividade do juízo, restrição de circulação no veículo VW Gol, Renavam *09.***.*52-00, placas MZX 3379, por descumprimento da obrigação prevista no art. 123, I e §1, do CTB, com finalidade de obrigar o atual proprietário (desconhecido) a emitir novo Certificado de Registro; C) Suspender, até que haja emissão do novo Certificado de Registro, a vinculação ao nome da autora de infrações, débitos e responsabilidades relativas ao veículo em questão.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 ).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
De outro norte, estabelece a Lei processual civil no art. 300 §3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris não está devidamente demonstrado e se confunde com o mérito da contenda.
Quanto ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, também não está evidente, e pode aguardar o deslinde da ação.
Posto isto, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 07:51
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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