TJAC - 0701254-17.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701254-17.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDORA: B1Terezinha Lopes de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Autos n.º 0701254-17.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de fls. 85/87.
Brasileia (AC), 09 de junho de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
09/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:50
Ato ordinatório
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05/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:43
Classe retificada de 436 para 156
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12/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701254-17.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Terezinha Lopes de Oliveira - Reclamado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Fica a parte devedora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do despacho de fls.80/81 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu efetivo cumprimento no prazo de 15 dias: DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
03/04/2025 08:15
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:11
Mero expediente
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24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:50
Processo Reativado
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24/03/2025 11:49
Processo Reativado
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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09/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701254-17.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Terezinha Lopes de Oliveira - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.63/72 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 28 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 14:22
Decisão
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07/11/2024 09:56
Infrutífera
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07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 10:12
Expedição de Carta.
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25/09/2024 08:36
Expedida/Certificada
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25/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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20/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:28
Tutela Provisória
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20/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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