TJAC - 0701128-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, bem como resultado irrisório e consequente desbloqueio de valores. -
17/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:53
Ato ordinatório
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17/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por João R.
Do Nascimento LTDA (RIO IMOBILIÁRIA) em face de Skarllat Carvalho Ribeiro e Luiz Ribeiro da Silva Júnior.
Na petição de fls. 95, o exequente informa que a executada Skarllat Carvalho Ribeiro foi regularmente citada em 16/04/2025, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco foram encontrados bens penhoráveis no local da diligência.
Informa, ainda, que o coexecutado Luiz Ribeiro da Silva Júnior, cônjuge da executada, não foi localizado no momento da diligência, embora conste no mandado.
Requer, ao final, a realização de busca de bens e valores existentes em nome dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
DEFIRO, pois, o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para dar prosseguimento à execução em relação a executada regularmente citada Skarllat Carvalho Ribeiro.
No que tangeao executado LUIZ RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, a própria exequente informa que este não foi localizado para citação.
A citação é ato processual indispensável para a validade do processo em relação ao demandado, conforme preceitua o art. 239 do CPC .
Conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo para o réu/executado.
Ausente a angularização da relação processual com o executado Luiz Ribeiro da Silva Júnior, mediante sua citação válida, revela-se inviável, por ora, a adoção de medidas constritivas ou de pesquisa patrimonial que atinjam diretamente sua esfera jurídica individual.
Ressalte-se que, ainda que se trate de obrigação solidária e que ambos os cônjuges figurem no título executivo, a inclusão de ambos no polo passivo da execução impõe a citação individual de cada um, a fim de lhes garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, em relação ao executado não citado Luiz Ribeiro da Silva Júnior: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
06/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:47
Outras Decisões
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05/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/04/2025 07:43
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:36
Ato ordinatório
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23/04/2025 08:14
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
04/02/2025 10:05
Expedida/Certificada
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04/02/2025 09:53
Ato ordinatório
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:10
Ato ordinatório
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20/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
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12/11/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0701128-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Devedor: Luiz Ribeiro da Silva Junior, Skarllatt Carvalho Ribeiro - A parte autora manifestou-se à fl. 65 solicitando a devolução do mandado ao Oficial de Justiça, sem o recolhimento de nova taxa de diligência, para o cumprimento da intimação por hora certa, fundamentando o pedido no entendimento de que houve tentativa de ocultação por parte dos requeridos, conforme certidão de fl. 61 e decisão de fl. 54.
A citação por hora certa é uma prerrogativa do Oficial de Justiça, a ser aplicada nos casos em que haja fundada suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil.
A decisão de aplicar essa modalidade de intimação é cabível somente quando o Oficial de Justiça verifica, in loco, indícios de que a parte citanda está se furtando à citação.
Analisando a certidão de fl. 61, verifica-se que a intimação por hora certa não foi formalizada, possivelmente por não terem sido observados indícios de ocultação dos devedores naquela ocasião.
Dessa forma, indefiro o pedido de devolução do mandado, pois não cabe ao juízo a determinação de citação por hora certa, tal providência depende da constatação, pelo próprio Oficial, o que não foi formalizado.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em observância ao regular andamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:58
Mero expediente
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17/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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04/10/2024 13:12
Expedida/Certificada
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04/10/2024 13:00
Ato ordinatório
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04/10/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:18
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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06/08/2024 11:50
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:35
Outras Decisões
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:30
Expedida/Certificada
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02/07/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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28/06/2024 12:38
Expedida/Certificada
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26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:12
Ato ordinatório
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26/06/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:30
Expedida/Certificada
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05/03/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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