TJAC - 0704299-32.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DE SOUZA LIMA (OAB 6226/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0704299-32.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Iraldo da Silva LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 01/07/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/eem-jgun-pvd Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 27 de maio de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0704299-32.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Iraldo da Silva Lima - Reclamado: Banco Bradesco S.a. - DESIGNAÇÃO Designo o dia 27/05/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/moi-hyhc-pre Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 03 de abril de 2025 Deivisson Correa da Silva Estagiário -
04/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 07:45:00, Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:21
Mero expediente
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06/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:47
Tutela Provisória
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0704299-32.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Iraldo da Silva Lima - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iraldo da Silva Lima em face de Banco Bradesco S.a..
Alega que os dados do requerente foram utilizados indevidamente por terceiros estelionatários para contratação de empréstimo junto ao banco requerido, sem sua autorização e sem qualquer impeditivo de segurança do banco requerido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, até o julgamento final do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
Da presença dos requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento do pedido liminar.
No mais, o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência do requisito autorizador da medida, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERE A CESSAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA.
LAPSO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESMORECE A ALEGADA URGÊNCIA.
Ausente qualquer dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o indeferimento do pleito urgente é medida que se impõe.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50480924620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5048092-46.2021.8.24.0000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito tais como extratos bancários do período da contratação questionada demonstrando o não recebimento de valores, sob pena de indeferimento.
Por outro lado, ao considerar o reclamante inserto na condição de hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova em seu favor, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a juntada, designe-se a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), por meio da plataforma GOOGLE MEET, mediante acesso ao link a ser disponibilizado pelo Juízo.
Cite-se e intimem-se. -
08/01/2025 08:43
Expedida/Certificada
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20/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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