TJAC - 0005406-45.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB 441818/SP), ADV: TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB 171986/SP) - Processo 0005406-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: B1Cleifa Taumaturgo de Souza AlvesB0 - REQUERIDO: B1Hadassa ViagensB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora CLEIFA TAUMATURGO DE SOUZA ALVES, de execução do título judicial (fl. 73) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hadassa Viagens para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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11/07/2025 12:05
Expedida/Certificada
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10/07/2025 07:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:55
Evoluída a classe de 436 para 156
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30/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 07:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:20
Mero expediente
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29/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB 171986/SP), Bruna Mayara da Silva (OAB 441818/SP) Processo 0005406-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Cleifa Taumaturgo de Souza Alves - Requerido: Hadassa Viagens - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré HADASSA COMÉRCIO SERVIÇOS E VIAGENS LTDA a restituir à parte autora CLEIFA TAUMATURGO DE SOUZA ALVES o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 63-65).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:57
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 07:09
Decisão
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21/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:22
Infrutífera
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20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB 171986/SP) Processo 0005406-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Hadassa Viagens - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0005406-45.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 25/02/2025, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/uaz-xymf-cih Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
17/01/2025 11:28
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB 171986/SP) Processo 0005406-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Hadassa Viagens - VISTOS e mais Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Após, intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
08/01/2025 09:14
Expedida/Certificada
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17/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:32
Mero expediente
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13/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:24
Evoluída a classe de 11875 para 436
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13/12/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 10:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 08:16
Infrutífera
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:16
Expedição de Carta.
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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21/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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