TJAC - 1001577-55.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:04
Juntada de Informações
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19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001577-55.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ROSA NOELI COSTA - Agravado: Sergio Farias de Oliveira - Agravada: Silvana Cristina de Araujo Veras - - Decisão Rosa Noeli Costa, devidamente qualificada e representada, interpôs recurso especial (pp. 34-42) contra acórdão da Câmara Cível do TJAC, proferido no julgamento de agravo de instrumento, que ela mesma anteriormente interpuseram em desfavor de Sérgio Farias de Oliveira e outra.
Na petição recursal, a recorrente indicou que o acórdão impugnado representa ofensa a dispositivos do CPC de 1973, assim como divergência perante acórdãos de outros tribunais pátrios.
A parte recorrida apresentou resposta ao recurso (pp. 67-80). É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado contém a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ART. 25, ESTATUTO DA OAB.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, por força da regra do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil, em razão do princípio da especialidade. 2.
Tendo em vista que, no presente caso, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais se deu apenas com o trânsito em julgado da demanda (em 21/07/2022) e, por sua vez, o cumprimento de sentença fora deferido pelo Juízo a quo em 23/09/2022, vê-se, conforme já anotado, não evidenciada a prescrição quinquenal. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
A controvérsia repousa sobre o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais.
No acórdão recorrido, o tribunal local decidiu que a contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado do título executivo, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
A recorrente ponderou que, a considerar que os honorários foram fixados por decisão proferida na vigência do CPC de 1973, o prazo quinquenal foi atingido em 2020, antes mesmo do trânsito em julgado.
De toda sorte, o certo é que o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, como se extrai do seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.943/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Logo, a regular admissão do recurso especial em apreço encontra óbice na Súmula 83 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim exposto, INADMITO o recurso especial em comento, o que faço com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2025. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) - Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Yasser Andrei Aires Morais (OAB: 5741/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Alex da Silva Oliveira (OAB: 5985/AC) -
08/04/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:16
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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19/02/2025 16:16
Transferência de Processo - Saída
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12/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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11/02/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001577-55.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ROSA NOELI COSTA - Agravado: Sergio Farias de Oliveira - Agravada: Silvana Cristina de Araujo Veras - Dá a parte agravada Silvana Cristina de Araujo Veras por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) - Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB: 4566/AC) - Yasser Andrei Aires Morais (OAB: 5741/AC) - Cleiber Mendes de Freitas (OAB: 5905/AC) - Alex da Silva Oliveira (OAB: 5985/AC) -
07/01/2025 10:41
Ato ordinatório
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07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 08:59
Transferência de Processo - Saída
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12/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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12/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/09/2024 14:52
Em Julgamento Virtual
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29/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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26/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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