TJAC - 0723742-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/09/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0723742-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro de Procedimento - AUTOR: B1Alan Thiago Lopes PradoB0 - B1Elaine Lopes SarmentoB0 - RÉU: B1Obras Sociais da Dioc.
Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 e outro - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Alan Thiago Lopes Prado, designada para o dia 30/09/2025, às 11:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC -
29/08/2025 12:13
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:52
Ato ordinatório
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26/08/2025 11:34
Ato ordinatório
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Ofício
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26/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0723742-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro de Procedimento - AUTOR: B1Alan Thiago Lopes PradoB0 - B1Elaine Lopes SarmentoB0 - RÉU: B1Obras Sociais da Dioc.
Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 e outro - Defiro os pedidos das partes.
Concernente à prova pericial, defiro o pedido das partes e determino a realização de perícia técnica documental sobre os prontuários médicos, a fim de que seja averiguada a adequação do atendimento ministrado.
A realização da perícia técnica deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Considerando que trata-se de perícia técnica documental, desnecessário o agendamento, devendo a secretaria remeter cópia do prontuário médico juntado às pp. 74/121 e 236/244 no e-mail [email protected], bem como oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica, acaso tal providência se revele necessária.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015).
Os quesitos do Juízo cinge-se a saber se o atendimento médico dispensado à autora seguiu os padrões normais e aceitáveis de atendimento ou houve alguma negligência ou omissão.
Já em relação à prova testemunhal, defiro-a, em virtude da pertinência aos fatos, portanto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, consoante artigo 357, inciso V, do CPC.
Primeiramente, as partes e patronos devem ser intimados para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias.
Requisite-se junto à Secretaria de Saúde a testemunha arrolada pelo Estado (p. 274), visto tratar-se de servidor público.
Já em relação às testemunhas arroladas pela parte autora, determino suas intimações via WhatsApp (pp. 277/278).
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link que será disponibilizado pelo secretaria, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Advirto que haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso haja dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatsApp (68) 3212 8462 ou através do e-mail [email protected].
Na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 11:36
Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:25
Outras Decisões
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12/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:58
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC) - Processo 0723742-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Alan Thiago Lopes PradoB0 - B1Elaine Lopes SarmentoB0 - RÉU: B1Obras Sociais da Dioc.
Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico ajuizada em face do Estado do Acre e do Hospital Santa Juliana, instituição de natureza privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), por alegada falha na prestação do serviço de saúde.
O Hospital Santa Juliana apresentou contestação, na qual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Contudo, razão não assiste ao requerido.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os hospitais privados que atuam mediante convênio com o SUS podem responder solidariamente com o ente público pela má prestação do serviço de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegados.
Confira-se: O hospital conveniado ao SUS, ainda que pessoa jurídica de direito privado, pode responder solidariamente com o Estado pelos danos decorrentes de erro médico ocorrido em suas dependências, quando houver falha na prestação do serviço de saúde.(STJ, REsp 1.021.091/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/06/2010) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Santa Juliana.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC), Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0723742-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Lopes Sarmento, Alan Thiago Lopes Prado - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:11
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
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11/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:46
Mero expediente
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0723742-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Lopes Sarmento, Alan Thiago Lopes Prado - Os autores requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, não apresentaram documentos comprobatórios de suas hipossuficiências econômicas.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores emendem a petição inicial, demonstrando suas alegadas hipossuficiências por meio de documentação inequívoca, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa ou contracheques, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo, poderão as partes proceder ao recolhimento das custas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 10:22
Mero expediente
-
07/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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