TJAC - 0700225-20.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0700225-20.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Francisca Soares da SilvaB0 - RECLAMADO: B1'Vivo S/AB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 -
13/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:43
Ato ordinatório
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19/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700225-20.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Soares da Silva - Reclamado: 'Vivo S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida às fls. 331/338, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício para apuração da possível prática de litigância predatória.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração possuem cabimento exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão embargada.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação, razão pela qual estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual admito o processamento dos embargos.
Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
A sentença impugnada analisou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, tendo este juízo concluído, com base no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora efetivou contratações ou alterações contratuais e, posteriormente, tentou modificar a verdade dos fatos, com o intuito de obter indevida indenização.
A condenação por litigância de má-fé fundamentou-se na documentação apresentada nos autos e na interpretação judicial dos fatos, estando, portanto, plenamente justificada.
No que tange à possível prática de litigância predatória, conforme consignado na sentença, este juízo determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que realizem a devida apuração dos fatos, uma vez que a este magistrado não compete a investigação da matéria em questão.
Destaca-se, ainda, que, até o presente momento, há apenas indícios preliminares de conduta predatória, cabendo às autoridades destinatárias dos ofícios analisar a necessidade de instauração de procedimentos administrativos, diligências investigativas ou outras medidas cabíveis, em cumprimento aos termos do artigo 72 do Estatuto da OAB e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, destaca-se que, se o embargante pretende questionar o entendimento do juízo acerca do mérito da demanda, deverá fazê-lo por meio do recurso processual adequado, e não por meio de embargos declaratórios, os quais possuem finalidade específica e restrita à correção de vícios intrínsecos da decisão, o que, no presente caso, não se verifica.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida. -
18/03/2025 11:40
Expedida/Certificada
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14/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700225-20.2024.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Soares da Silva - Reclamado: 'Vivo S/A - ((SENTENÇA de fls. 331/338 )) Isso posto, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), acolho a preliminar de gratuidade de justiça, revogando-a, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Condeno a parte requerente, FRANCISCA SOARES DA SILVA, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, devendo pagar o corresponde a 5% do valor corrigido da causa, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. À Serventia, solicita-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Acre para apuração da suspeita de prática de advocacia predatória por parte do Dr.
Evandro de Araújo Melo Júnior, inscrito na OAB/AC sob o nº 4.789.
Outrossim, requer-se que a Corregedoria deste Tribunal seja oficiada para averiguação e monitoramento das repetições de processos com grande similaridade.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:13
Infrutífera
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04/07/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:42
Expedida/Certificada
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31/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:29
Determinação de Citação
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29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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