TJAC - 0705404-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705404-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1João José de Lemos FilhoB0 e outro - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:57
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:54
Ato ordinatório
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23/06/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0705404-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1João José de Lemos FilhoB0 - B1Marianne Barbosa LemosB0 - Por todo o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, porém, por não se verificar a alegada omissão ou contradição (art. 1.022, II, do CPC), e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO.
Intime-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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13/05/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705404-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: João José de Lemos Filho - Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, não havendo qualquer outra impugnação, e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 07/08, reconhecendo ser a Autora/embargada credora do Réu/embargante da importância constante na planilha de pp. 03, qual seja, R$ 13.690.08 (treze mil, seiscentos e noventa mil e oito centavos) e, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, quando deverá a parte credora proceder a atualização dos cálculos.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, resolvendo o seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte credora (art. 523 do CPC). -
04/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705404-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Marianne Barbosa Lemos, João José de Lemos Filho - Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Caso mantenham-se inertes no prazo acima, ou requeiram o julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Caso especifiquem outras provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento. -
08/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
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03/01/2025 13:46
Mero expediente
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10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
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24/07/2024 10:41
Ato ordinatório
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22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 16:22
Expedição de Carta.
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27/06/2024 16:21
Expedição de Carta.
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03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
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20/05/2024 07:25
Ato ordinatório
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13/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:28
Expedição de Carta.
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16/04/2024 12:26
Expedição de Carta.
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15/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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08/04/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/04/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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