TJAC - 0706487-85.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0706487-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - RECLAMANTE: B1Maria do Carmo Moreira de MirandaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima a parte recorrida Maria do Carmo Moreira de Miranda para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:23
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:41
Ato ordinatório
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0706487-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - RECLAMANTE: B1Maria do Carmo Moreira de MirandaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado, no prazo de 20 (vinte) dias, a implementar nos vencimentos da reclamante a gratificação de sexta parte, bem como a pagar os valores retroativos, no importe de R$ 2.934,89 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e, ainda, a pagar as parcelas que se vencerem no curso do processo.
A quantia devida deve ser corrigida, conforme o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, de modo que os juros e correção monetária serão calculados de acordo com a taxa SELIC a contar da solicitação administrativa.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, se for o caso, e contratuais (acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços), os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora.
II - Apresentando a parte Credora o cumprimento de sentença com os cálculos devidos, de forma atualizada e discriminada (art. 534, CPC), evolua-se o feito para cumprimento de sentença e intime-se o Devedor, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; III.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos.
IV.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito.
VI.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
VII.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); VIII.
Havendo honorário sucumbencial a ser recebido, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, conforme o valor a ser pago, com as providências a ela concernentes.
IX.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023.
X.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado.
XI.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
XII.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento do Credor relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei.
XIII.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes.
XIV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção.
XV.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção.
XVI.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção.
XVII.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
XVIII.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos.
XX.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre.
XXI.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
XXII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido.
XXIII.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
XXIV.
Intime-se.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intime-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:10
Enviar para publicação
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18/06/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0706487-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria do Carmo Moreira de Miranda - Reclamado: Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
06/03/2025 14:19
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:37
Ato ordinatório
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0706487-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria do Carmo Moreira de Miranda - Reclamado: Município de Rio Branco - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, proposta por Maria do Carmo Moreira de Miranda em face do Município de Rio Branco, postulando a implementação da Gratificação de Sexta-Parte, com a imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Juntou documentos às págs.11/189.
Manifestação Preliminar às págs. 195/199. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
07/01/2025 12:02
Expedida/Certificada
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06/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:51
Enviar para publicação
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29/11/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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25/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:51
Enviar para publicação
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23/10/2024 14:31
Mero expediente
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:50
Classe retificada de 436 para 14695
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22/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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