TJAC - 0723549-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:41
Ato ordinatório
-
30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC) - Processo 0723549-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1PAOLA DA SILVA, registrado civilmente como Luiz Henrique da SilvaB0 - RÉU: B1Scorpion Motel LtdaB0 - (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade do feito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:00
Perda do objeto
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 03:42
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:06
Ato ordinatório
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:20
Infrutífera
-
25/02/2025 08:26
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:19
Ato ordinatório
-
13/01/2025 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0723549-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique da Silva - Réu: Scorpion Motel Ltda - Trata-se de tutela cautelar satisfativa c/c pedido de tutela de urgência movida por Paola da Silva (registrado civilmente como Luiz Henrique da Silva) em face de Scorpion Motel Ltda.
Aduz a parte autora que na noite de 06 de dezembro de 2024, por volta das 23h30min, a requerente e Ismael Benício encontravam-se no estabelecimento denominado Motel Scorpion, situado no Bairro Floresta, onde a autora havia sido contratada para prestar serviços como acompanhante pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que após a prestação de seus serviços, Ismael se recusou a realizar o pagamento devido, assim como a arcar com as despesas referentes à utilização do quarto.
Discorre ainda que no intuito de solucionar a questão, a autora entrou em contato com a recepção do motel, solicitando a presença de um táxi para que o cliente pudesse buscar o valor devido e realizar os pagamentos.
Contudo, ele se recusou a sair do local, alegando que pretendia permanecer no motel até o dia seguinte.
Narra que diante da situação, acionou a Polícia Militar, contudo, em vez de conduzir as partes à Delegacia para resolução da questão, afirmaram que Ismael não precisaria realizar o pagamento dos serviços da autora naquele momento, o que causou extrema indignação a demandante.
Continua alegando que, frustrada por não receber pelo trabalho realizado, a demandante admitiu ter danificado alguns objetos do quarto (espelho, garrafa de bebida e telefone), cujo prejuízo está estimado em R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
Por fim, afirma que foi agredida pelos policiais militares, que ainda utilizaram spray de pimenta, conduzindo-a à Delegacia.
Enquanto isso, seus pertences pessoais (um celular, um sapato e um mega hair) foram deixados no local.
Apesar de ter recuperado o sapato e o mega hair, seu celular Samsung Galaxy A11 64 Gb - cor vermelha permanece sob a posse do dono do Motel Scorpion, que se recusa a devolvê-lo, afirmando que só fará, após a autora pagar o motel e também, os objetos danificados.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/14. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela antecipada.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela de urgência, seja de caráter cautelar ou satisfativo, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A análise dos elementos constantes nos autos revela que a requerente não logrou demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.
Os documentos apresentados e os fundamentos expostos não são hábeis a formar um juízo preliminar de verossimilhança.
Ainda que se reconhecesse o perigo de dano alegado, este, por si só, não é suficiente para justificar a medida pleiteada, uma vez que a ausência de verossimilhança impede a antecipação de efeitos que podem comprometer o equilíbrio processual e a segurança jurídica.
Até porque a própria demandante confirma que danificou itens do estabelecimento comercial, que é parte ré dos autos.
A tutela requerida possui nítido caráter satisfativo, pois visa antecipar, de forma integral, os efeitos do julgamento de mérito.
Contudo, na ausência de elementos probatórios robustos que confiram verossimilhança às alegações, o deferimento de tal medida seria indevido e precipitado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar satisfativa por ausência de verossimilhança das alegações.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/01/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:37
Tutela Provisória
-
19/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:03
Classe retificada de 241 para 7
-
19/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723653-46.2024.8.01.0001
Antonio Raimundo Oliveira
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 09:57
Processo nº 0723659-53.2024.8.01.0001
Evanilda Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:10
Processo nº 0000215-96.2024.8.01.0012
Kenned Romao da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 14:19
Processo nº 0723668-15.2024.8.01.0001
Maria Elizabeth Alves de Lima
Banco Agibank
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:57
Processo nº 0700026-76.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Perpetuo Socorro Calid Dalbuque...
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:46