TJAC - 0703287-80.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0703287-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Maria Zenaide Lopes de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da causa. -
10/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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06/06/2025 21:33
Mero expediente
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01/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:59
Ato ordinatório
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06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0703287-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco Bradesco S.A - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 48/50. -
31/01/2025 12:46
Expedida/Certificada
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31/01/2025 08:49
Ato ordinatório
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16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN) Processo 0703287-80.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Zenaide Lopes de Oliveira - Requerido: Banco Bradesco S.A - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação declaratório c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Maria Zenaide Lopes de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre, em face do Banco Bradesco S/A (CNPJ n.º 60.746.948.0001-12).
Segundo a petição inicial, a autora, que é idosa e analfabeta, recebe aposentadoria do INSS (Benefício n.º 183.716.266-0), e consultando seu histórico de empréstimos bancários, constatou dois empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito consignado que diz desconhecer a origem, quais sejam: Contrato n.º 0123499132600 (empréstimo consignado), no valor de R$ 10.863,20 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), tendo sido liberado R$ 10.504,37 (dez mil, quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), datado de 17/04/2024, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 255,17 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), com início dos desconto em 05/2024 (ativo); Contrato n.º 0123499236972 (empréstimo consignado), no valor de R$ 7.548,02 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), datado de 18/04/2024, em 20 (vinte) parcelas de R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos), com início dos desconto em 05/2024 (ativo); Contrato n.º 20209001060000440000 (Cartão de Crédito Consignado), incluído em 08/11/2020, com limite de R$ 1.567,50 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com parcela reservada de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos (ativo); Pretende ver declarada a inexigibilidade dos contratos, e consequente restituição dos valores descontados, condenando-se, ainda, o réu na obrigação de compensar danos morais.
Pleiteia liminar de suspensão dos descontos.
Instruiu a inicial com documentos de pp. 17/46.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, em que pese a alegação inicial da autora de que desconhece a origem e não contratou os negócios impugnados, a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos não está demonstrada, no momento, necessitando de aprofundamento da instrução probatória e exercício do contraditório, inclusive porque a autora reconhece ao menos uma relação jurídica com as instituição bancária ré, o que recomenda redobrado cuidado para não prejudicar negócio jurídico entre as partes.
Assim, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo: 1000424-26.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie (discussão de negócios bancários) de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:09
Ato ordinatório
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26/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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