TJAC - 0716841-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0716841-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Kennedy Maciel de OliveiraB0 - B1Carinina Maciel de OliveiraB0 - B1Francisco Adão Barbosa de OliveiraB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana)B0 - 1.
Rejeito a manifestação fazendária de páginas 84/87, vez que não existe nos autos decisão conflitante e, ademais, no despacho exarado pelo Juízo foi levado em consideração o fato de que o hospital particular se encontrava prestando serviços de caráter público.
São estes, aliás, os mesmos fundamentos que me levam à rejeitação da preliminar suscitada pelas Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) nas páginas 90/91. 2.
O Estado do Acre não apresentou contestação, apesar de citado para tanto (pp. 81/83.
Assim, considerando a não apresentação de resposta, decreto a revelia do Estado do Acre sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos materiais, haja vista a indisponibilidade dos bens e direitos do ente público (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018). 3.
Não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, bem como não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015), declaro o processo em ordem. 4.Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o procedimento realizado na de cujus está em conformidade com os protocolos médicos para casos análogos; b) a possível ocorrência de erro médico; c) o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os danos morais e materiais alegados; d) possíveis causas excludentes de responsabilidade civil; e) danos morais e materiais, assim como sua extensão; f) a situação financeira dos autores. 5.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação às outras nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos.
Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórias do Direito Consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo Poder Público ou por meio de seus intermediários (pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ente público). 6.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas eventualmente já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7.
Defiro a realização de perícia médica indireta com o fim de investigar o nexo de causalidade entre a ação dos agentes estatais e o alegado dano, assim como a sua extensão. 8.
A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 9.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 11.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 12.
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 13.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo cinco e dez dias, respectivamente, pelos autores e pelo réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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25/08/2025 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0716841-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kennedy Maciel de Oliveira, Francisco Adão Barbosa de Oliveira, Carinina Maciel de Oliveira - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
08/01/2025 14:21
Expedida/Certificada
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08/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:09
Ato ordinatório
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/08/2024 09:41
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:09
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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15/12/2023 10:06
Expedida/Certificada
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14/12/2023 19:27
Emenda a inicial
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11/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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24/11/2023 12:03
Expedida/Certificada
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24/11/2023 10:41
Emenda à Inicial
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23/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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