TJAC - 0707579-98.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC) - Processo 0707579-98.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Dannyelle Araújo de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Azul - Linhas Aéreas BrasileirasB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Dannyelle Araújo de Souza (fls. 86-88) em face da parte devedora Azul - Linhas Aéreas Brasileiras e, assim, à vista da sentença (fls. 81-82/83) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 89), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 81-82/83) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 20:42
Evoluída a classe de 436 para 156
-
27/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0707579-98.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Dannyelle Araújo de Souza - Requerido: Azul - Linhas Aéreas Brasileiras - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora DANNYELLE ARAÚJO DE SOUZA para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS: a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 81-82).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
15/04/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:05
Decisão
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:26
Infrutífera
-
09/04/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0707579-98.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Dannyelle Araújo de Souza - Requerido: Azul - Linhas Aéreas Brasileiras - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:01
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/02/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 10:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 10:20
Infrutífera
-
22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0707579-98.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Dannyelle Araújo de Souza - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2025, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/qzs-mzfr-mpc Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 12 de dezembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
07/01/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
11/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005705-22.2024.8.01.0070
Mikeline Vilas Boas da Costa
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Italo da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 08:31
Processo nº 0019858-64.2010.8.01.0001
Uniao Industria Comercio Madeiras LTDA
Antonio Jose Castro Pinto
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2019 15:18
Processo nº 0700105-30.2022.8.01.0011
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Josileudo de Almeida Costa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2022 07:51
Processo nº 0718420-68.2024.8.01.0001
Wendel Sales Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Dias do Carmo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2024 11:50
Processo nº 0005661-03.2024.8.01.0070
Jocemir Antonio Pacheco
Pay Retailers Br Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 09:15