TJAC - 0710080-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710080-38.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Natalício Chagas dos Santos - Réu: Banco Máxima S/A (master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 308/323.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 07:42
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/02/2025 11:56
deferimento
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 07:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/11/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710080-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Natalício Chagas dos Santos - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Raimundo Natalício Chagas dos Santos em face de Banco Máxima S/A - MÁSTER e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão dos contratos n. 51-2000257743 e 51-2000322297 em empréstimo consignado simples, desvinculados de cartão de crédito, sujeitos a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano e 3,96% ao mês e 51,12% ao ano, respectivamente; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/07/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 08:10
Expedida/Certificada
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22/07/2024 20:36
deferimento
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15/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:41
Outras Decisões
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03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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