TJAC - 0723337-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0723337-33.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Posto Bonzao LtdaB0 - B1Evaldo Oliveira da SilvaB0 - 1 - O credor informou erro no peticionamento das pp. 401/404. 2 - Em consulta processual, verifiquei o protocolo do Agravo de Instrumento n. 1000785-67.2025.8.01.0000, com concessão de efeito suspensivo, veja: Portanto, suspenda-se o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:45
Mero expediente
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16/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723337-33.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Posto Bonzao Ltda, Evaldo Oliveira da Silva - Embargado: Vibra Energia S.A - O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, encontra seu corolário no instituto da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV.
Esta garantia constitucional visa assegurar a efetiva igualdade processual, permitindo que hipossuficientes econômicos possam postular em juízo sem o ônus das despesas processuais.
Contudo, tal direito não é absoluto.
O art. 98 do CPC/2015 estabelece que a concessão do benefício deve observar critérios rigorosos, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ (Súmula 481) e dos Tribunais Estaduais é uníssona em exigir comprovação documental robusta da impossibilidade financeira.
Entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 85, § 8º do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo Diploma Legal. 2.
Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, sob pena de se aviltar a atuação do causídico, essencial à justiça. 3.
As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. 4.
Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, notadamente por demonstração de balanços patrimoniais, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, é de rigor o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. 5.
Indeferimento assistência judiciária gratuita.
Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703247-09.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP AGRAVADO: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISUM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECURSO DESPROVIDO.
Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (TJ-MT 10240934520168110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprovasse a necessidade mediante juntada do balanço patrimonial do último ano bem como das pessoas naturais (p. 370).
Contudo, a parte autora optou por alegar que está fechado e que não há movimentação financeira, também não juntou os documentos atualizados inerentes as pessoas naturais e pessoa jurídica, também limitou-se a juntar o balanço patrimonial de 2023 e outros documentos dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 na tentativa de comprovar dificuldades financeiras.
Em detida análise da documentação acostada pela parte autora, verifica-se que não há comprovação de encerramento das atividades, mas pelo contrário, haverá um retorno já que há um orçamento de reforma de edificação (p. 312).
A meraalegaçãode dificuldades econômicas ou a existência dedívidasnão é suficiente para a concessão do benefício, a empresa sequer está em liquidação judicial ou extrajudicial, está regularmente e constituída e os documentos inerentes a dívidas e protestos não demonstram a incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais.
Além disso, o balanço patrimonial de 2023 não revela a impossibilidade de pagamento de custas iniciais ainda que parcelado, pois no ativo circulante há valores à receber e foi emitido pela receita federal "imposto sobre lucro presumido".
Acerca do presente caso, veja-se a jurisprudência dos demais Tribunais do País: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.
Diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não têm a presunção de hipossuficiência e devem demonstrar de forma clara e objetiva sua impossibilidade de custear os encargos processuais. 3.
No caso em análise, a parte agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dificuldades econômicas ou a existência de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício. É necessário que a pessoa jurídica demonstre inequivocamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Conforme pacificado por esta Corte e pela Súmula 412 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5.
Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807863-82.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08078638220238220000, Relator: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 14/08/2024) Agravo de instrumento - embargos à execução - gratuidade judiciária indeferida - pessoa jurídica regularmente constituída - documentos carreados aos autos que demonstram a existência de receitas, pagamento de fornecedores diversos e patrimônio - presença de dívidas que não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" de a recorrente pagar as módicas custas iniciais dos embargos intentados por ela - benefício acertadamente não concedido - agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2206136-92.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o recorrente atentou para as especificidades do caso e para os termos da decisão de saneamento do feito, pois suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele "decisum", a irresignação recursal deve ser conhecida - As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, do CPC - Conforme dispõe a Súmula n. 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício - Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, deve ser indeferida a gratuidade judiciária - A multa por litigância de má-fé depende de prova do dolo da parte cuja conduta se reputa danosa ao processo, bem como dos danos que tal conduta teria imposto à parte contrária, o que não se verifica no caso em tela - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2785709-85.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Outrossim, é interessante rememorar ao autor que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar - Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) O fato de estar atravessando crise econômica não autoriza a concessão da gratuidade pretendida, sem a demonstração adequada da atual situação financeira e patrimonial da empresa requerente deste benefício.
No caso em exame, a pessoa jurídica agravante não comprovou, tal como lhe competia, a alegada impossibilidade, ainda que parcial, de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo destas atividades, nos termos da citada súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade judiciária por ausência de comprovação devida para concessão da benesse. -
10/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:02
Emenda à Inicial
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25/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723337-33.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Posto Bonzao Ltda, Evaldo Oliveira da Silva - Embargado: Vibra Energia S.A - 1.
Diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas para fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, devem comprovar a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, e o fazem através de suas demonstrações contábeis impostas pela norma.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos o último balanço patrimonial e as pessoas naturais a ultima declaração de renda ao fisco, ante a presunção juris tantum abalada pela natureza da demanda. 2.
Decorrido o prazo supramencionado, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção por indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:18
Emenda à Inicial
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03/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723337-33.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Posto Bonzao Ltda, Evaldo Oliveira da Silva - Embargado: Vibra Energia S.A - 1.
A petição não está apta ao recebimento, consoante não juntou aos autos comprovante de recolhimento de custas judiciais. 2.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimem-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:36
Outras Decisões
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19/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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