TJAC - 0709082-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709082-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Olinda Maria de Lourdes OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 e outro - abro vista/intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos cálculos judiciais. -
10/07/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório
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04/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 29/06/2025.
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27/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709082-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Olinda Maria de Lourdes OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco DaycovalB0 - Trata-se de procedimento judicial compulsório de superendividamento, nos moldes do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurado por decisão interlocutória proferida no id nº 367, na qual se determinou: i) A apresentação, pelos requeridos, de extratos atualizados dos contratos de crédito objeto da demanda; ii) A remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha de pagamento, nos termos legais, com base nos extratos fornecidos.
Verifico que ambas as partes requeridas - Banco do Brasil S.A. e Banco Daycoval S.A. - atenderam integralmente à determinação judicial, protocolando os documentos exigidos, o que viabilizou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção da planilha contábil de repactuação das dívidas.
Todavia, transcorrido lapso razoável desde a última movimentação processual, a Contadoria ainda não apresentou a planilha exigida, obstruindo a regular tramitação do feito e a deliberação final quanto ao plano judicial compulsório.
Dessa forma, REITERO a ordem à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, elabore e junte aos autos a planilha de pagamento conforme os seguintes parâmetros legais e judiciais: Inclusão do valor principal corrigido dos contratos objeto dos autos; Pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, com início da primeira parcela em 180 (cento e oitenta) dias; Aplicação, se necessário, de critérios de postergação ou redução de encargos (art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC); Respeito ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos para deliberação final. -
26/06/2025 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:09
Mero expediente
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0709082-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olinda Maria de Lourdes Oliveira - Requerido: Banco Daycoval, Banco do Brasil S/A - Não obtida a conciliação, a parte autora requereu em audiência a instauração do processo por superendividamento.
No entanto, existem requisitos a serem observados para que o processo tenha êxito: a) comprometimento do mínimo existencial, b) não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor e c) ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
Supondo terem sido obedecidos os critérios acima, determino a instauração do processo de superendividamento.
Porém, para que o processo tenha êxito, com a elaboração do plano judicial compulsório, determino: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos extrato atualizado dos débitos discutidos na presente demanda, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo; 2) Fixo como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022; 3) Apresentada a referida documentação, devem os autos ser remetidos à Contadoria Judicial.
Deverá a Contadoria apresentar planilha de cálculo para pagamento, ao menos, do valor principal corrigido dos empréstimos objeto dos autos, sendo o pagamento da primeira parcela em 180 dias e prazo máximo de cinco anos, com critérios de postergação ou de diminuição de encargos das dívidas, caso necessários (artigo 104-B, §§ 3º e 4º do CDC). 4) Apresentada a planilha, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se. -
07/01/2025 15:21
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:54
deferimento
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:53
Infrutífera
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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01/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:00
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:14
Ato ordinatório
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01/08/2024 08:08
Ato ordinatório
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30/07/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 11:30:00, 5ª Vara Cível.
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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