TJAC - 0710087-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0710087-30.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Francisco Elias BeneditoB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1 - Após o levantamento parcial do valor depositado nos autos por meio de alvará judicial, a Contadoria Judicial apresentou cálculo do saldo remanescente da obrigação, atualizando os valores nos termos da sentença de pp. 249/258.
O executado apresentou impugnação, sustentando que os cálculos foram realizados após o depósito efetuado, o que, segundo alega, acarretaria erro ou excesso na apuração do valor devido.
Por sua vez, o exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial e requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente às pp. 353/354.
Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela contadoria refletem com exatidão a atualização da dívida até a data do efetivo levantamento da quantia depositada, tendo sido considerado o valor do depósito efetuado pelo executado.
Contudo, há de se deduzir a correção monetária/rendimento, descrita no documento de p. 347 (R$ 879,77), pois refletem o rendimento do depósito judicial.
Dessa forma, defiro parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologo os cálculos da contadoria judicial, mas com dedudação do rendimento de R$ 879,77, perfazendo o débito remanescente de R$ R$ 3.605, 83. 2 - Intime-se o executado para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do valor remanescente. 3 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, promova-se o bloqueio pelo SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 10:21
Outras Decisões
-
04/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0710087-30.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor. -
27/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:13
Ato ordinatório
-
22/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2025 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 08:55
Ato ordinatório
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710087-30.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Elias Benedito - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1.
Expeça-se alvará judicial de transferência referente ao valor incontroverso em favor da casuística na conta judicial declinada à p. 337. 2.
Após, remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo devedor. 3.
Havendo saldo devedor, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo supra, proceda-se com o bloqueio de valores. 5.
Não havendo saldo devedor, proceda-se com a conclusão dos autos para prolação da sentença em virtude da satisfação da divida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 12:22
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:24
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 07:24
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0710087-30.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Elias Benedito - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 15:26
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/01/2025 09:07
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/11/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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23/11/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 10:14
Infrutífera
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20/08/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 07:02
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 07:01
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 06:59
Ato ordinatório
-
18/07/2024 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:13
Outras Decisões
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 05:57
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 06:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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