TJAC - 0710158-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:51
Homologada a Transação
-
30/04/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:57
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme Régio Pegoraro (OAB 34897/PR) Processo 0710158-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Procopio Grisi - Réu: R G Franco - ME - 1. Às fls. 380/381 e 408, a parte autora informou que a carta de intimação do réu para a audiência de instrumento foi expedida para endereço incorreto (fl. 378).
Assim, confirmado o equívoco, determino a expedição de carta de intimação, com aviso de recebimento em mãos próprias, para o endereço declinado na referida petição (Rua Judia, n.º 1.086, Bairro Santa Inês, CEP 69.907-758, Rio Branco, Acre). 2.
Tendo em vista a ausência de intimação do réu, o qual prestará depoimento pessoal, a audiência de instrução designada para o dia 18 de março de 2025 não poderá ser realizada.
Deverá a Secretaria assinalar nova data para a audiência de instrução e julgamento. 3.
No tocante ao pedido de pesquisa dos endereços de testemunhas arroladas pelo autor, o artigo 455, caput, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que "a intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo".
Assim, defiro o pedido de pesquisa do endereço das testemunhas TS Cargas e Encomendas Ltda., pelo representante legal, e Wagner Roberto da Silva, as quais deverão ser intimadas, por este juízo, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. 4.
Determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolher as custas processuais relativas à expedição das cartas de intimação. 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:50
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme Régio Pegoraro (OAB 34897/PR) Processo 0710158-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Procopio Grisi - Réu: R G Franco - ME - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/03/2025 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
17/02/2025 15:56
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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07/02/2025 06:39
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme Régio Pegoraro (OAB 34897/PR) Processo 0710158-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Procopio Grisi - Réu: R G Franco - ME - Intime-se o perito para que informe sobre a possibilidade da realização de perícia grafotécnica na nota fiscal colacionada à p. 330.
Prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para que esclareça qual certidão se refere o pedido de p. 336, item A documento este que, segundo o petitório, é indispensável para a interposição do recurso de agravo de instrumento, apesar de não haver previsão legal no Código de Processo Civil de 2015 para tanto e não consta no rol de peças obrigatórias.
Por outro aspecto, registre-se que se trata de processo judicial eletrônico e todas as publicações são registradas nos autos.
Finalmente, a certidão de p. 340/341, já pontua o calendário forense.
Prazo de 5 dias.
Registro, outrossim, que a audiência está designada para o dia 18/03/2025.
Cumpra-se. -
06/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:35
Ato ordinatório
-
06/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:32
Ato ordinatório
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06/02/2025 10:53
Mero expediente
-
06/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme Régio Pegoraro (OAB 34897/PR) Processo 0710158-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Procopio Grisi - Réu: R G Franco - ME - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcelo Procópio Grise e Outros, Condomínio Agropecuário, em face da pessoa jurídica R.G.Franco ME.
Alega o Requerente que efetuou a venda de doses de sêmen à Requerida no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo pagamento ocorreria por meio de boleto bancário.
Destaca que não houve o adimplemento, apesar de ter despendido esforços para satisfação do seu direito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Pretende, desse modo, a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 36.211,53 (trinta e seis mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Documentação anexada às fls. 17 a 52.
Autos distribuídos na Comarca de Cácere/RO, com declínio de competência para a Comarca de Rio Branco/AC. Decisão que recebeu os autos no estado em que se encontrava em 08/07/2024, fl. 268.
Custas iniciais recolhidas, fls. 287/288. Requerida assistida pela Defensoria Pública, fls. 158.
Contestação apresentada às fls. 179/182 com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro à Defensoria Pública e julgamento improcedente dos pedidos em razão de não conhecer da abertura da R.G.Franco ME, bem como de todas às cobranças referentes à empresa, inclusive a perseguida na petição inicial.
Réplica às fls 173/178.
Habilitação da Defensoria Pública do Estado do Acre/AC deferida à fl. 289.
Protesto de provas pelas partes. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357do CPC. 1.
Gratuidade da Justiça A Requerida encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade.
Por sua vez, a parte Requerente impugna o pedido formulado.
Conforme a Jurisprudência em Teses edição n. 148, item 2, não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Há nos autos comprovação da incapacidade econômica e financeira da Requerida para custear as despesas processuais, já que, além dela ser assistida pela Defensoria Pública, houve a juntada de documentação comprobatória da sua hipossuficiência, sendo, inclusive, beneficiária do bolsa família, fls. 159/164, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Por sua vez, caberia à parte Requerente demonstrar, cabalmente, a incapacidade financeira da Requerida, conforme o art. 373 do CPC.
Desse modo, deferido à gratuidade da justiça à Requerida e, paralelamente, afasto à impugnação apresentada pelo Requerente. 2.
Do Prazo em Dobro Sendo prerrogativa da Defensoria Pública, reconheço o prazo o dobro para todas suas manifestações, nos termos do art. 186 do CPC. 3.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A existência de relação jurídica entre as partes; A tradição do objeto do negócio; e A existência do débito. 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao presente caso a regra geral do art. 373 do CPC. 5.
Do Protesto de Provas a) Depoimento Pessoal Defiro os depoimentos pessoais da parte requerente e da requerida, a fim de serem interrogados, separadamente, em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes pessoalmente, com advertência da pena de confesso para os casos de não comparecimento ou, comparecendo, recusar-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. b) Da Prova Testemunhal Deferido a produção de prova testemunhal.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunha, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Atente-se a parte Requerente que lhe compete informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensada a intimação por este juízo, a qual somente será realizada nas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. c) Da Prova Pericial Defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela Requerente.
Proceda-se, conforme a CPTEC, a nomeação de perito especializado e, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos informados no art. 465, §2º, do CPC.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias contados da nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Em adendo, determino a intimação da parte Requerente para depositar, em cartório e no prazo de 10 (dez) dias, a nota fiscal original. d) Da Expedição de Ofícios Indeferido o requerimento de expedição de ofício à Tainara Central de Congelamentos de Sêmen e à Junta Comercial por inexistir negativa administrativa e em razão das diligências competirem às respectivas partes.
E) Do Sisbajud, Renajud e Infojud Indefiro o requerimento de consulta via sistema do Sisbajud, Renajud e Infojud em razão da ausência de elementos fáticos e legais que justifiquem a consulta e ante ao deferimento da gratuidade. 9.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta disponível.
Saneamento realizado.
Advirto que as partes detêm o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, conforme o art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
16/01/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 09:04
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:55
Outras Decisões
-
31/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:52
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:06
Outras Decisões
-
26/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 09:51
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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