TJAC - 0000583-66.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0000583-66.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - DEVEDOR: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e, por conseguinte HOMOLOGOo cálculo judicial de fl. 154, que apurou o crédito exequendo no valor deR$ 3.442,34 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 31/08/2023.
DETERMINOa expedição, pela Secretaria, deCERTIDÃO DE CRÉDITOem favor da exequente,CRISTIANE OLIVEIRA MELO, no valor acima homologado, para fins de habilitação junto ao juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
DETERMINO, após a expedição da certidão, aSUSPENSÃOdo presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 921, do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se provisoriamente. -
04/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0000583-66.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - DEVEDOR: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
30/06/2025 14:07
Expedida/Certificada
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30/06/2025 14:06
Ato ordinatório
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13/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria
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13/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 07:42
Ato ordinatório
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12/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0000583-66.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - DEVEDOR: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Ante o exposto, considerando que se trata de crédito concursal cujo fato gerador (08/10/2022) antecedeu o deferimento da recuperação judicial (31/08/2023), JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela empresa executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
E, com fundamento no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, ACOLHO o pedido formulado pela empresa executada para: DETERMINAR a atualização do débito exequendo na forma da sentença, com o valor atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial (31/08/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; EXPEDIR a certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, a instruir ofício dirigido ao I.
Juízo de recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024), a fim de que crédito exequendo seja incluído no rol dos credores da citada ação de recuperação judicial.
ESTABELECER que não prosseguirá a execução nestes autos, devendo a exequente habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial; Expedida a certidão, em face da configuração de crédito concursal; suspendam-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do que dispõe o art. 922 do CPC.
P.
R.
I. -
11/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:30
Acolhimento
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30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:40
Mero expediente
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21/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000583-66.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Cristiane Oliveira Melo - Devedor: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - a) À CEPRE para proceder a atualização do débito e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado 13); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/01/2025 10:29
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:52
Mero expediente
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29/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:15
Processo Reativado
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29/10/2024 12:11
Evoluída a classe de 436 para 156
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29/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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07/02/2024 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/02/2024 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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28/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 08:25
Expedição de Carta.
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28/12/2023 08:21
Expedida/Certificada
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19/12/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/11/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/09/2023 12:35
Expedição de Carta.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:51
Expedição de Carta.
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14/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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