TJAC - 0703573-58.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0703573-58.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Jorge Rarisson Firmino Pequeno, Maria Orlandia Gomes de Souza Pequeno - Embargado: O & e Sidou Ltda - Intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação apresentada. -
16/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:45
Mero expediente
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31/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0703573-58.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Orlandia Gomes de Souza Pequeno, Jorge Rarisson Firmino Pequeno - Embargado: O & e Sidou Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor dos presentes embargos de terceiro, alegando omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não teria havido análise de documentos que sustentam sua tese.
A decisão ora embargada contém trechos obscuros, contraditórios e omissos, tendo sido lançada nos autos por erro no ato de liberação da minuta, que seguiu sem necessária checagem nem prévia correção.
Assim, acolho os embargos de declaração para revogar integralmente a decisão recorrida de pp. 92/94.
Na sequencia, analiso o pedido de liminar formulado na inicial e o indefiro, pois a constrição que recaia sobre o imóvel reclamado pelo autor foi suspensa por decisão nos próprios autos do procedimento de cumprimento de sentença (0700549- 95.2019.8.01.0002), deixando de existir urgência.
Cite-se a parte contrária, para que, no prazo legal, apresente contestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a estreita relação entre a presente ação de embargos de terceiro, o aludido procedimento de cumprimento de sentença, ambos em trâmite nesta unidade jurisdicional, e a ação de usucapião referida nestes autos, mas que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Cruzeiro do Sul, oficie-se à essa unidade informando da conexão, para providência que entender cabível.
Apense-se este feito aos autos do processo principal - autos n. 0700549- 95.2019.8.01.0002.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:40
Apensado ao processo
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09/12/2024 23:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0703573-58.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Orlandia Gomes de Souza Pequeno, Jorge Rarisson Firmino Pequeno - Defiro Assistência Judiciária Gratuita,ante declarações às fls. 76/91.
Apense-se aos autos do processo principal nº 0700549-95.2019.8.01.0002.
Tratam-se deEMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizados por Jorge Rarisson Firmino Pequeno e Maria Orlândia Gomes de Souza Pequeno em face de O & E SIDOU LTDA.
Alegam os autores que exercem posse ininterrupta e sem oposição, desde 2014, sobre parcela do imóvel com matricula nº 7.499, que foi penhorado nos autos nº 0700549-95.2019.8.01.0002, em razão de cumprimento de sentença em desfavor da proprietária registral do mesmo.
Sustentam que propuseram ação de usucapião extraordinária, a fim de terem seus direitos de propriedade sobre mencionado imóvel declarados por este Juízo e resguardados de contrições judiciais indevidas.
Requereram, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das medidas constritivas sobre o imóvel de matricula nº 7.499, bem como a manutenção na posse do mesmo.
Com a inicial, acostaram os documentos de fls. 10/70. É o relatório.
Decido.
Acerca dos embargos de terceiro, observe-se a redação do caput do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC): "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Em outra palavras, os embargos de terceiro objetivam impedir a constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Tutelam a posse e direitos reais de garantia.
No presente caso, o pedido é de manutenção de posse.
O art. 678 do CPC reza o seguinte: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No que diz respeito a liminar nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar suficientemente a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPCserá concedida a tutela de urgênciaquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para tanto,além do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, faz-se necessária a comprovação da verossimilhança das alegações, através da probabilidade do direito, somada à reversibilidade do provimento antecipatório.
Em consulta ao sistema ESAJ, constatei que o imóvel, objetos dos autos, foi penhorado em 25/10/2023 e que em 02/04/2024 foi determinada a realização de hasta pública do mesmo.
No caso concreto, os embargos de terceiro visam manter os embargantes na posse do imóvel, em face da constrição proveniente de penhora deferida nos autos nº 0700549-95.2019.8.01.0002.
Os embargantes anexaram aos autos cópia de memorial descritivo (fls.10/11), certidão de inteiro teor do imóvel (fls. 12/13), cópia da petição inicial da ação de usucapião extraordinária (fls. 21/28) e fotografias da residência dos mesmos no imóvel em questão (fls. 76/83).
Portanto, examinando detidamente os documentos juntados com a inicial, entendo que não ficou suficientemente demonstrado, ainda que à titulo de cognição sumária, que o bempertença aos embargantes, bem como que os mesmos exercem a posse sobre o imóvel desde o ano de 2014, não há prova minima nesse sentido.
Sendo assim, não estou convencido, de plano, da verossimilhança das alegações.
Concluo que as alegações dos embargantes merecem melhor esclarecimento no curso da lide, sendo que os documentos que acompanharam a inicial revelam-se insuficientes para deferir a tutela requerida.
Pelas razões expostas,INDEFIROo pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o Embargado para para tomar ciência de todos os termos dosembargos de terceiro e para, querendo, respondê-lo,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelos embargantes na inicial, nos termos do art. 679 do CPC.
Diligencie-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 09:40
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Alan de Souza Lima (OAB 6226/AC) Processo 0703573-58.2024.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Orlandia Gomes de Souza Pequeno, Jorge Rarisson Firmino Pequeno - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, observo que a natureza da ação e a qualificação da parte autora (produtor rural) sinalizam para sua capacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, faculto a parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
04/11/2024 12:17
Expedida/Certificada
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31/10/2024 22:31
Emenda à Inicial
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23/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 06:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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