TJAC - 0701853-93.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS) - Processo 0701853-93.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Valdemir Pires da SilvaB0 - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão preliminar arguida na contestação (arts. 350/351 do CPC), e sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. -
18/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:19
Ato ordinatório
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01/08/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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27/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC), ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), ADV: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS) - Processo 0701853-93.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Valdemir Pires da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão A impugnação ofertada pela parte autora às pp. 162/175 é de ser rejeitada, tendo em vista que vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de provas constantes nos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
O CPC/2015 mantivera, em sua sistemática, o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, conforme o disposto nos artigos 370 e 371.
Disso resulta que, nos moldes do artigo 479 também do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões obtidas pelo laudo pericial e tampouco está submisso a influência de assistentes técnicos, já que a perícia, como qualquer outro meio de prova, esta sim, submete-se às particularidades e conclusões extraídas pelo julgador a partir do princípio da persuasão racional - ou livre convencimento motivado - abrigado no sobredito artigo 371 do Código Adjetivo Civil.
Pode o julgador, com substrato nestes fundamentos, decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou mesmo quando reputar haver equívoco na conclusão pericial.
A pretensão do impugnante, assim, não merece guarida, já que o laudo pericial foi realizado, confeccionado e rubricado por dois profissionais devidamente inscrito nos órgãos de classe e pertencentes à Junta Médica Oficial do Estado do Acre, órgão alheio ao INSS e, portanto, imparcial; não padece de nenhum indício de vício, impedimento, suspeição, tendência ou parcialidade do experto, restando a perícia, e o respectivo laudo, hígido em todos os seus termos, restando ao julgador, no momento apropriado, considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Indefiro, também, o pedido de complementação do laudo formulado pela parte autora, já que, como dito, o laudo exibido em Juízo atende suficientemente os requisitos estabelecidos pelo artigo 473 e demais normativas aplicáveis à espécie, não sendo o caso de determinar a realização de nova perícia porquanto a matéria já está suficientemente esclarecida (CPC, art. 480).
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 27/5/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
28/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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28/05/2025 00:05
Indeferimento
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21/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) Processo 0701853-93.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Pires da Silva - Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 130/141, nos termos do art. 477, §1º do CPC. -
31/10/2024 09:41
Expedida/Certificada
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31/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:23
Ato ordinatório
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31/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:19
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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10/01/2024 12:59
Expedida/Certificada
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10/01/2024 12:04
Ato ordinatório
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10/01/2024 12:03
Juntada de Ofício
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01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:37
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
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06/10/2023 13:38
Expedida/Certificada
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06/10/2023 08:58
Ato ordinatório
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06/10/2023 08:53
Juntada de Ofício
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30/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
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13/06/2023 13:40
Expedida/Certificada
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12/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:49
Ato ordinatório
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12/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 07:44
Juntada de Ofício
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07/06/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 08:03
Expedição de Ofício.
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13/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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17/02/2023 11:42
Expedida/Certificada
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17/02/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
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16/02/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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