TJAC - 0713859-74.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0713859-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp - Requerido: Marcelo Araújo de Souza - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme certidão de p. 93, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de dívida fundada em instrumento particular, conforme consta do título extrajudicial acostada às p. 17/25.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de dívida fundada em instrumento particular é definido pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 18/09/2023, conforme p. 89.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens, a credora foi intimada para se manifestar e indicar bens à penhora, no dia 06/02/2025, conforme certidão de publicação de à p. 92.
Contudo, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 19/09/2024. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 19/09/2029, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
18/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) Processo 0713859-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp - Requerido: Marcelo Araújo de Souza - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 89, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:51
Mero expediente
-
08/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:03
Processo Reativado
-
18/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:57
Execução frustrada
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 07:14
Ato ordinatório
-
05/09/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 08:17
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 09:03
Outras Decisões
-
13/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 11:54
Ato ordinatório
-
27/03/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 11:07
Expedida/Certificada
-
10/08/2022 19:46
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 08:07
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 10:09
Ato ordinatório
-
22/03/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 09:05
Expedida/Certificada
-
17/10/2021 17:18
Ato ordinatório
-
17/10/2021 17:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2021.
-
26/08/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 07:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
26/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 10:54
Expedida/Certificada
-
20/04/2021 15:21
Outras Decisões
-
25/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:01
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
22/02/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:20
Expedida/Certificada
-
14/12/2020 12:07
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/11/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:43
Publicado ato_publicado em 21/09/2020.
-
16/09/2020 08:25
Expedição de Carta.
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15/09/2020 18:48
Expedida/Certificada
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15/09/2020 18:41
Ato ordinatório
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15/09/2020 06:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2020 12:00:00, 3ª Vara Cível.
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26/07/2020 20:01
Ato ordinatório
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26/06/2020 08:14
Ato ordinatório
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04/05/2020 16:11
Ato ordinatório
-
24/04/2020 11:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2020.
-
17/03/2020 15:03
Expedida/Certificada
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17/03/2020 14:37
Ato ordinatório
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16/03/2020 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 07:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:21
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2020 14:30:00, 3ª Vara Cível.
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06/12/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 06/12/2019.
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04/12/2019 10:31
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:14
Outras Decisões
-
14/11/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 19:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 07:23
Expedida/Certificada
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08/11/2019 07:10
Expedida/Certificada
-
04/11/2019 09:24
Mero expediente
-
01/11/2019 15:54
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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