TJAC - 0707765-24.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) Processo 0707765-24.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria da Conceição de Souza - Devedor: Fameta - VISTOS e mais Ordeno, à vista da certidão exarada (fls. 22), a expedição de alvará, atente-se, nos autos do processo nº 0704878-72.2021, em favor da parte credora Maria da Conceição de Souza para levantamento da importância depositada e, em seguida, arquive-se os autos, em questão.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Fameta, a extinção deste processo de execução.
Intime-se a parte credora e, após, arquive-se imediatamente. -
24/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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17/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hengel Oliveira dos Santos (OAB 5266/AC) Processo 0707765-24.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria da Conceição de Souza - Devedor: Fameta - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Fameta para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 11:49
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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