TJAC - 0705177-15.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 06:10
Ato ordinatório
-
11/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0705177-15.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Kiyomi Nishizawa de Souza - Devedor: Hedislandes Gadelha Fernandes - Decisão fls. 151: Estabelece o artigo 186 do Código de Processo Civil: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1º. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Nos termos acima expostos, considerando que a providência requestada pela Defensoria Pública, refere-se à intimação acerca do prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação de pagar decorrente das astreintes, determino à CEPRE que providencie a intimação pessoal da parte executada, preferencialmente por meio de contato telefônico acerca do referido prazo.
Intime-se a Defensoria Pública desta decisão apenas para ciência.
Cumpra-se a diligência.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 141-142. -
01/04/2025 06:17
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:31
deferimento
-
16/03/2025 08:11
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0705177-15.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Kiyomi Nishizawa de Souza - Devedor: Hedislandes Gadelha Fernandes - Decisão fls. 141/142: Em análise preliminar dos documentos juntados aos autos, diviso a existência de título judicial a embasar o pedido de execução de astreintes formulado pela parte demandante, bem como a existência de descumprimento pela parte demandada a ensejar crédito passível de execução.
Dessa forma, defiro a pretensão da credora de execução da multa arbitrada.
Sendo assim, determino: Acolho os cálculos apresentados pela parte credora referente à multa por hora decorrente do descumprimento da obrigação de exclusão da publicação das redes sociais do demandado, fixando o montante em R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), porquanto não houve a sua impugnação específica.
Em seguida, intime-se a parte devedora por meio de seu advogado para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC; após, não feito o pagamento e não havendo manifestação, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para se o quiser oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; Frustrado o bloqueio, lance a secretaria restrição de CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA sobre os veículos constritos via RENAJUD, realizando-se consulta através do sistema quanto à situação dos veículos, se possível, certificando-se nos autos.
Restando infrutífera todas as alternativas para satisfação a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 05:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:48
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:46
deferimento
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:16
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
01/11/2024 11:13
Ato ordinatório
-
03/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 10:35
Ato ordinatório
-
30/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:04
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
10/06/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:41
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
09/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:59
Outras Decisões
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 16:11
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:16
deferimento
-
03/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 12:40
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 11:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Infrutífera
-
28/06/2023 09:58
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
26/06/2023 16:50
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2023 10:45
Infrutífera
-
12/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 09:47
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:50
Tutela Provisória
-
06/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 14:52
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/12/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2022 14:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2022 12:42
Parcial
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:01
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
23/09/2022 12:40
Expedida/Certificada
-
09/09/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
01/09/2022 14:13
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/09/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2022 14:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:41
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:15
Tutela Provisória
-
15/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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