TJAC - 0706428-28.2015.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106A/AC), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 5283/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS) - Processo 0706428-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do SulB0 - B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - De outro giro, todavia, a regra da impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.
Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a análise deste juízo, no caso em concreto: comprovar o valor da renda fixa do devedor; justificar a porcentagem pleiteada, apresentando plano de pagamento, em percentual que não comprometa a subsistência do devedor e, em contrapartida, possibilite de fato, saldar a dívida.
Atendida a determinação pelo credor, intimem-se os executados, via Aviso de Recebimento, para manifestarem-se acerca do pedido de penhora de 30% de seu salário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento do pedido.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:29
Outras Decisões
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05/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0706428-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do SulB0 - B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda., com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda. e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário.
Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268 e Dr.
Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
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28/04/2025 09:18
Outras Decisões
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31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:12
deferimento
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04/03/2025 19:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 5283/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0706428-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, 2c Gestão de Ativos Ltda - Devedora: Alzerina Izidora Silva - Considerando as informações prestadas nos autos do processo 0703735-95.2020, e conforme a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, que decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C Gestão de Ativos Ltda.
Destaco que a decisão que deferiu a substituição do polo ativo foi proferida com base em entendimento anterior.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua decisão, reconheceu a nulidade da arrematação realizada em favor da 2C Gestão de Ativos Ltda., o que impacta diretamente na legitimidade da parte executante neste processo.
Assim, revogo a Decisão de fls 597/598 que deferiu a substituição do polo ativo, determinando a manutenção do polo ativo com a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme determina o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consequentemente, todas as intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628.
Cumprida a determinação e não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de fl. 583.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:57
Outras Decisões
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Sérgio Gonini Benício (OAB 5283/AC), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0706428-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, 2c Gestão de Ativos Ltda - Devedora: Alzerina Izidora Silva - 2C Gestão de Ativos LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 583, alegando contradição quanto à necessidade de notificação do devedor para a substituição do polo ativo.
Sustenta que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação tem a finalidade de tornar a cessão oponível ao devedor, mas não constitui requisito de validade.
Argumenta, ainda, que, conforme o art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário tem direito de prosseguir na execução independentemente da anuência do devedor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e deferir a substituição do polo ativo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não exige a notificação do devedor para sua validade, mas apenas para que produza efeitos contra ele.
No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do CPC prevê expressamente que o cessionário pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sem que a anuência do devedor seja necessária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa posição: Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação. (STJ, 3ª Turma, REsp 588.321, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.08.2005, DJU 05.09.2005).
Portanto, verifica-se que a exigência de notificação do devedor como condição para a substituição do polo ativo na execução contraria o disposto na legislação e na jurisprudência consolidada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição e deferir a substituição do polo ativo, nos termos requeridos pela embargante.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a cessão de crédito e determinar a substituição do polo ativo, incluindo o respectivo advogado da cessionária.
Cumprida a determinação e não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de fl. 583.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2025 03:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0706428-28.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, 2c Gestão de Ativos Ltda - Devedora: Alzerina Izidora Silva - Considerando a petição apresentada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, no qual informa acerca da cessão de crédito e pugna a substituição do polo ativo da presente ação, faço as seguintes considerações: Analisando os documentos apresentados, especialmente no que tange à a sucessão processual, ressalto que, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor sobre a cessão de crédito é requisito indispensável para que a mesma produza efeitos perante o devedor.
Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para Requerida 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para que se efetive a substituição do polo ativo na presente ação.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:11
Outras Decisões
-
01/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2020 14:45
Execução frustrada
-
28/07/2020 22:44
Juntada de Acórdão
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18/03/2020 13:23
Execução frustrada
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18/03/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 16:56
Outras Decisões
-
25/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:27
Expedida/Certificada
-
01/11/2019 13:57
Ato ordinatório
-
01/11/2019 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:25
Expedida/Certificada
-
17/10/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:32
Outras Decisões
-
16/10/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:54
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 16:03
Ato ordinatório
-
14/10/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 09:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:18
Expedida/Certificada
-
12/06/2019 11:47
Ato ordinatório
-
12/06/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 08:36
Publicado ato_publicado em 11/04/2019.
-
10/04/2019 16:02
Expedida/Certificada
-
10/04/2019 13:53
Ato ordinatório
-
08/04/2019 15:26
Outras Decisões
-
09/01/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 09:25
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
09/01/2019 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 08:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2018.
-
18/12/2018 15:34
Expedida/Certificada
-
18/12/2018 15:06
Mero expediente
-
22/11/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 16:26
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
31/10/2018 15:26
Expedida/Certificada
-
10/10/2018 14:16
Outras Decisões
-
09/10/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 08:42
Recebidos os autos
-
04/10/2018 08:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/10/2018 08:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 08:13
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2018 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 08:13
Publicado ato_publicado em 30/08/2018.
-
29/08/2018 15:33
Expedida/Certificada
-
28/08/2018 17:02
Ato ordinatório
-
28/08/2018 17:01
Processo Reativado
-
28/08/2018 13:44
Recebidos os autos
-
13/09/2017 10:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/09/2017 10:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/09/2017 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 08:34
Publicado ato_publicado em 21/08/2017.
-
18/08/2017 15:15
Expedida/Certificada
-
18/08/2017 13:27
Ato ordinatório
-
16/08/2017 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 08:38
Publicado ato_publicado em 25/07/2017.
-
24/07/2017 14:46
Expedida/Certificada
-
21/07/2017 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2017 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2017 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 08:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2017.
-
04/05/2017 14:05
Expedida/Certificada
-
27/04/2017 11:58
Outras Decisões
-
12/04/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2017 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2016 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 06:52
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2016 07:37
Publicado ato_publicado em 06/12/2016.
-
05/12/2016 15:32
Expedida/Certificada
-
05/12/2016 12:03
Outras Decisões
-
02/12/2016 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 11:11
Publicado ato_publicado em 21/11/2016.
-
17/11/2016 15:52
Expedida/Certificada
-
16/11/2016 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2016 11:33
Outras Decisões
-
16/11/2016 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2016 15:05
Outras Decisões
-
14/11/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2016 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2016 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2016 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2016 13:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2016 11:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2016 10:17
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2016 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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08/09/2016 08:23
Publicado ato_publicado em 08/09/2016.
-
06/09/2016 12:07
Expedida/Certificada
-
01/09/2016 12:03
Outras Decisões
-
29/06/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2016 08:26
Publicado ato_publicado em 01/06/2016.
-
31/05/2016 14:09
Expedida/Certificada
-
30/05/2016 14:32
Outras Decisões
-
14/03/2016 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2016 09:14
Publicado ato_publicado em 26/02/2016.
-
25/02/2016 13:19
Expedida/Certificada
-
24/02/2016 17:42
Mero expediente
-
27/11/2015 15:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2015 09:19
Publicado ato_publicado em 23/11/2015.
-
20/11/2015 09:58
Expedida/Certificada
-
12/11/2015 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 16:42
Outras Decisões
-
19/10/2015 09:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2015 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2015 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2015.
-
13/08/2015 14:25
Expedida/Certificada
-
07/08/2015 15:26
Outras Decisões
-
05/08/2015 18:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 16:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2015 08:03
Publicado ato_publicado em 30/07/2015.
-
29/07/2015 12:03
Expedida/Certificada
-
24/07/2015 10:32
Mero expediente
-
22/07/2015 09:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2015 08:25
Publicado ato_publicado em 17/07/2015.
-
16/07/2015 12:51
Expedida/Certificada
-
09/07/2015 12:39
Outras Decisões
-
08/07/2015 11:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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