TJAC - 0701300-79.2019.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0701300-79.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Jaqueline Silva de CastroB0 - 1.
DETERMINO pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, volvam-se os autos concluso para deliberação da petição de fl. 92. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
16/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 09:49
Outras Decisões
-
04/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0701300-79.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Jaqueline Silva de CastroB0 - Autos n.º 0701300-79.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Brasileia (AC), 22 de maio de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
22/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 11:34
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0701300-79.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Jaqueline Silva de Castro - Devedor: LASPRO CONSULTORES LTDA, Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por LASPRO CONSULTORES LTDA - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro, na ocasião determino que proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do crédito. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
P.
R.
I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:40
Outras Decisões
-
03/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:58
Rejeição
-
24/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 21:47
Mero expediente
-
20/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 19:06
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:43
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
04/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 10:19
Ato ordinatório
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Carta
-
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2024 11:56
Mero expediente
-
19/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Informações
-
10/10/2023 09:17
Ato ordinatório
-
04/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 09:52
Mero expediente
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Carta
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:01
Mero expediente
-
01/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:41
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
-
09/08/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
05/08/2022 07:53
Recebidos os autos
-
05/08/2022 07:53
Mero expediente
-
06/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:01
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 07:40
Classe retificada de 159 para 12154
-
09/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:54
Mero expediente
-
05/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:22
Processo Reativado
-
21/07/2021 08:52
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/07/2021 08:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/07/2021 17:28
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:31
Mero expediente
-
29/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/04/2021 08:30
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 15:38
Ato ordinatório
-
09/02/2021 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/02/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 09:31
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 09:58
Mero expediente
-
24/11/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:44
Mero expediente
-
20/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 16:32
Publicado ato_publicado em 15/01/2020.
-
14/01/2020 10:47
Expedida/Certificada
-
08/01/2020 18:24
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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