TJAC - 0713417-06.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 35260ES), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Picpay Instituição de Pagamento S/AB0 - DEVEDORA: B1Larissa Mariele Bezerra da CostaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:26
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:44
Execução frustrada
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11/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 35260ES) - Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Picpay Instituição de Pagamento S/AB0 - DEVEDORA: B1Larissa Mariele Bezerra da CostaB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 296/299, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e envio de oficio ao INSS para localizar eventual vinculo empregatício da devedora.
A parte embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao entendimento adotado pelo STF no tocante a constitucionalidade das medidas atípicas de execução. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos da parte autora são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há contradição ou omissão na decisão embargada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da decisão.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que o embargante pretende a modificação da decisão por discordância quanto ao entendimento deste juízo acerca dos pedidos realizados.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão dos embargantes é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Com efeito, as alegações do autor acerca da existência de omissão na decisão, uma vez que não expos os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, entendo que esta não merece ser acolhida.
Isso porque, basta uma simples análise da decisão para observarmos que restou consignado as razões pelas quais o deferimento dos pedidos não se faz razoável no caso concreto.
Destaque-se que, havendo insurgência do embargante quanto ao entendimento adotado e firmado por este juízo, caberia ter utilizado do instrumento recursal adequado, qual seja o agravo de instrumento, para pleitear a eventual reforma da decisão, de forma que se não o fez deve arcar com o ônus do equivoco no pedido de reforma por meio do recurso indevido.
Nesse contexto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB 35260ES) Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Devedora: Larissa Mariele Bezerra da Costa - A parte autora, por meio da petição de fls. 294/295, requer a realização de diligências junto a alguns sistemas, com intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora, quais sejam: CNIB, SERASAJUD.
Requer ainda o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e envio de ofício ao INSS para localizar eventual vinculo empregatício.
Defiro o pedido de inserção de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da ré junto ao SERASAJUD, uma vez que já fora cumprida a determinação (fls. 290).
Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e da CNH inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Para além disso, a executada é pessoa jurídica e pretende a suspensão da CNH de sócio, sem qualquer elemento de que efetivamente seja o caso de ocultação deliberada.
Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
Acerca do pedido de expedição de ofício ao INSS, em que pese a pretensão de localização de salário, tem-se que o benefício previdenciário é impenhorável, de modo que inócua para o fim a que se destina a providência pretendida.
Cumprida a determinação aqui fixada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) acerca do que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
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16/04/2025 22:31
Deferimento em Parte
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB 35260ES) Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo das pesquisas de fls. 281/289. -
24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:22
Ato ordinatório
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21/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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05/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB 35260ES) Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Devedora: Larissa Mariele Bezerra da Costa - Ante a petição de fls. 271, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em relação a pesquisa INFOJUD, deve ser observada que Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Defiro o pedido de inclusão do nome da executada na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: LARISSA MARIELE BEZERRA DA COSTA CPF: *31.***.*74-76.
Cumpridas as determinações fixadas na presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:42
deferimento
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27/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB 35260ES) Processo 0713417-06.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Devedora: Larissa Mariele Bezerra da Costa - Ato Ordinatório - F1;G3;J3 - Intimação para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015 -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
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08/01/2025 17:45
Ato ordinatório
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08/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 07:59
Expedição de Carta.
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17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:49
Outras Decisões
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29/08/2024 09:13
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/08/2024 09:12
Processo Reativado
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28/08/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/04/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
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27/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
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26/10/2023 12:08
Expedida/Certificada
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23/10/2023 16:26
Outras Decisões
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24/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
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04/08/2023 18:19
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:02
Expedida/Certificada
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21/06/2023 19:31
Outras Decisões
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17/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2023 11:47
Expedida/Certificada
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18/04/2023 10:24
Ato ordinatório
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17/04/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 08:37
Infrutífera
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27/03/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/02/2023 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
12/01/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 10:17
Ato ordinatório
-
12/01/2023 10:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
05/12/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 19:58
Emenda a inicial
-
30/11/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
30/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
04/11/2022 11:53
Mero expediente
-
04/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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