TJAC - 0700654-72.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700654-72.2024.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Raimundo Nonato do Nascimento RodriguesB0 - Despacho Verifica-se que o presente feito trata-se das últimas declarações do inventariante no processo de inventário dos bens deixados por JOSÉ MARTINS RODRIGUES, falecido em 17/09/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (págs. 9-14).
Observa-se que o inventariante apresentou as últimas declarações com a qualificação completa de todos os herdeiros, incluindo os herdeiros por representação, filhos da herdeira pré-morta EUCLÉCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES (págs. 126-128).
Cumpre destacar que, entre os herdeiros por representação, constam EMANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e MATEUS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, ambos menores de idade, conforme qualificação apresentada às págs. 67-68, sendo representados por sua genitora, Sra.
Iracema Araújo da Conceição Borges.
Ressalta-se que, tratando-se de interesse de menores, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse de incapaz.
Quanto ao plano de partilha apresentado, nota-se que os bens do espólio, consistentes em recursos financeiros no valor de R$ 156.814,16 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), serão divididos na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada herdeiro (pág. 129).
Verifica-se que, no caso dos herdeiros por representação, a divisão também será feita na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um dos oito filhos da herdeira pré-morta, EUCLÉCIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, no valor de R$ 2.450,22 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) para cada um (pág. 129).Quanto aos honorários advocatícios, constata-se que foram ajustados em 8% (oito por cento) do total dos bens inventariados, conforme contrato anexo, devendo ser descontados proporcionalmente do quinhão de cada herdeiro (pág. 129).
Em relação às custas judiciais, observa-se que, conforme decisão interlocutória de págs. 52-53, foi deferido o recolhimento ao final do processo, devendo seu cálculo ser efetuado pela Contadoria Judicial e descontado proporcionalmente do quinhão de cada herdeiro.
Constata-se, ainda, que os herdeiros menores de idade necessitam de representação adequada no processo, sendo imprescindível a manifestação do Ministério Público para resguardar seus interesses.
Diante do exposto, antes de homologar o plano de partilha apresentado, é necessário dar vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca dos interesses dos menores EMANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e MATEUS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
Posto isso, 1) Determino a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal, acerca do plano de partilha apresentado, em especial quanto aos interesses dos menores EMANUEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e MATEUS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO. 2) Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do plano de partilha. 3) Intime-se o inventariante, por seu advogado.
Bujari-AC, 08 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de -
08/07/2025 17:32
Mero expediente
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08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:02
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:58
Juntada de Mandado
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19/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
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30/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:21
Ato ordinatório
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25/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:54
Expedida/Certificada
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25/04/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Ato ordinatório
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24/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:40
Mero expediente
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700654-72.2024.8.01.0010 - Inventário - Invte: Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues - Autos n.º 0700654-72.2024.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues Decisão Relatório Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues, qualificado nos autos, requereu a abertura de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de seu pai, José Martins Rodrigues, ocorrido em 17 de setembro de 2024.
O espólio é composto exclusivamente por recursos financeiros depositados na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 156.814,16, conforme alegado.
Além da abertura do inventário, o requerente solicita o benefício da justiça gratuita, argumentando que ele e os demais herdeiros não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Pede também a nomeação de Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues como inventariante, decisão consensual entre os herdeiros.
Fundamentação I.
Da Justiça Gratuita Nos termos do artigo 98 do CPC, é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Entretanto, no inventário, as custas e despesas recaem sobre o espólio.
O pedido de gratuidade para o inventariante ou herdeiros é, portanto, inaplicável.
Em razão de haver patrimônio a ser inventariado, afasta-se a presunção de insuficiência material.
Contudo, admito a possibilidade de indisponibilidade de recursos imediatos, o que justifica o deferimento para o recolhimento das custas ao final do processo, se necessário.
II.
Da Nomeação do Inventariante O artigo 616, inciso II, do CPC, confere legitimidade aos herdeiros para requererem a abertura do inventário, enquanto o artigo 617 do CPC regula a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, privilegiando o herdeiro escolhido consensualmente pelos demais.
Sendo o requerente indicado por todos os herdeiros, é legítima sua nomeação.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
Defiro o pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista a plausível alegação de indisponibilidade imediata de recursos, sem prejuízo de nova análise ao término do inventário. 2.
Recebo a petição inicial, pois está de acordo com os artigos 615 e 616 do CPC, e a exordial foi instruída com a certidão de óbito. 3.
Nomeio Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues como inventariante, com prazo de 5 (cinco) dias para prestar compromisso e de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC). 4.
Determino que o inventariante junte aos autos os seguintes documentos, caso ainda não constem nos autos: - Do autor da herança: certidão de óbito e certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil sobre a existência de testamento, disponível no site [www.censec.org.br] (http://www.censec.org.br).
Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá solicitar o documento comprovando essa condição por meio do e-mail [email protected]; além da certidão negativa de débitos fiscais do espólio perante a Receita Federal. - Dos herdeiros: informações completas (nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e residência), além de cópias de certidões de nascimento e casamento, documentos pessoais (RG e CPF), e relação de endereços dos que devem ser citados. - Dos bens do espólio: documentação referente a imóveis, veículos, bens móveis, participações societárias e saldos financeiros, conforme detalhamento anteriormente exposto. - Certidões negativas e comprovantes de tributos: abrangendo tributos federais, estaduais e municipais, inclusive de cessionários dos direitos hereditários, se aplicável. 5.
Citem-se o cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários e testamenteiro (caso exista), para manifestação sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 626 do CPC. 6.
Intimem-se as Fazendas Públicas pelo meio mais célere e adequado para que informem ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos bens imóveis do espólio, conforme cadastro imobiliário, nos termos do artigo 629 do CPC. 7.
Oficie-se às entidades e empresas mencionadas, com consultas a instituições financeiras via SISBAJUD. 8.
Intime-se o Ministério Público para acompanhamento, caso haja herdeiro incapaz ou ausente (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:54
Gratuidade da Justiça
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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