TJAC - 0709545-90.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0709545-90.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Oliveira & Cia Ind.
Com.
Imp.
Exp.
Ltda - Réu: A.
R.
Construções e Terraplanagem Ltda - Me - 1 - Considerando o extenso lapso temporal entre a última realização da pesquisa pelo sistema SISBAJUD e, sobretudo, que esta não foi realizada na modalidade programada (pp. 95/97), defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Consigno nesse momento que a mera realização de pesquisa de busca de bens, sem a efetiva localização de bens aptas a liquidação da dívida, não é apta a interromper o transcurso da prescrição intercorrente, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Acre, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PARA BLOQUEIO DE BENS E VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens e valores do devedor e determinou o arquivamento provisório do processo, com vistas à contagem do prazo de prescrição intercorrente.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo o deferimento das pesquisas de bens e o afastamento da prescrição intercorrente.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de realização de pesquisas de bens e valores em nome do executado, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mesmo diante da fundamentação do juízo de 1º grau de que não houve alteração do quadro fático; (ii) avaliar se a realização de tais diligências influencia na contagem da prescrição intercorrente.
A ausência de diligências anteriores específicas para bloqueio de bens/valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica o deferimento da medida requerida, uma vez que, nos autos originários, as diligências realizadas limitaram-se à tentativa de localização de endereço do devedor, e não à busca de ativos financeiros.
A realização de pesquisas para bloqueio de bens atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 139, II, do CPC, sendo compatível com o interesse do credor de obter a satisfação de seu crédito, conforme estabelece o art. 797, caput, do CPC.
O art. 835, I, do CPC, prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou depósito bancário, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, garantir que a execução observe a forma menos gravosa para o devedor, sem prejudicar a efetividade da tutela executiva.
As diligências pleiteadas são cabíveis e proporcionais, considerando que não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial à sua realização, conforme os precedentes mencionados.
A realização das pesquisas nos sistemas eletrônicos não interfere na contagem do prazo de prescrição intercorrente, que permanecerá fluindo até que sejam identificados bens do devedor aptos à continuidade da execução.
Diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado.
Recurso parcialmente provido.
A realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens e valores do devedor é cabível mesmo após decisão anterior que determinou o arquivamento provisório do processo, desde que tais diligências não tenham sido efetivamente realizadas para este fim.
A pesquisa de bens nos referidos sistemas, quando infrutífera, não suspende nem interrompe o fluxo da prescrição intercorrente. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001891-98.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/01/2025; Data de registro: 31/01/2025)Cível 3ª Vara Cível 2 - Para viabilizar a realização da pesquisa de valores, intime-se a parte credora para atualizar a dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Cumprida a diligência do 1, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Transcorrido o prazo do item 3, volte-me os autos conclusos para decisão de prescrição intercorrente. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:58
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0709545-90.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Oliveira & Cia Ind.
Com.
Imp.
Exp.
Ltda - Réu: A.
R.
Construções e Terraplanagem Ltda - Me - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 106, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:58
Mero expediente
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:13
Processo Reativado
-
13/04/2023 13:06
Execução frustrada
-
25/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 18:26
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 07:45
Ato ordinatório
-
19/05/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 08:35
Expedida/Certificada
-
11/10/2021 08:46
Ato ordinatório
-
11/10/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 07:00
Ato ordinatório
-
07/04/2021 09:11
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:51
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:57
Ato ordinatório
-
28/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:20
Expedida/Certificada
-
06/10/2020 11:00
Ato ordinatório
-
29/09/2020 19:13
Ato ordinatório
-
26/06/2020 09:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2020.
-
23/06/2020 16:51
Expedida/Certificada
-
19/06/2020 19:10
Outras Decisões
-
10/06/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 16:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2020.
-
28/05/2020 10:53
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 19:16
Ato ordinatório
-
22/05/2020 19:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 16:43
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
28/04/2020 11:10
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 11:30
Outras Decisões
-
15/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:25
Processo Reativado
-
24/12/2019 19:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 09:10
Execução frustrada
-
30/05/2018 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 07:36
Expedida/Certificada
-
07/03/2018 14:08
Ato ordinatório
-
07/03/2018 14:05
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
07/03/2018 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2018.
-
29/01/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 07:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 08:19
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
05/09/2017 07:39
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 09:31
Ato ordinatório
-
04/09/2017 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 08:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 11:58
Publicado ato_publicado em 03/08/2017.
-
01/08/2017 10:42
Expedida/Certificada
-
31/07/2017 15:28
Outras Decisões
-
04/07/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 07:38
Publicado ato_publicado em 29/06/2017.
-
27/06/2017 07:37
Expedida/Certificada
-
26/06/2017 09:32
Ato ordinatório
-
26/06/2017 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 07:56
Publicado ato_publicado em 22/03/2017.
-
20/03/2017 09:04
Expedida/Certificada
-
17/03/2017 15:51
Ato ordinatório
-
17/03/2017 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2017 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2017.
-
02/02/2017 07:48
Expedida/Certificada
-
30/01/2017 08:35
Ato ordinatório
-
30/01/2017 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 09:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2016.
-
15/09/2016 07:30
Expedida/Certificada
-
13/09/2016 17:56
Outras Decisões
-
08/09/2016 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 07:39
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
26/08/2016 07:16
Expedida/Certificada
-
25/08/2016 17:03
Mero expediente
-
23/08/2016 14:32
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2016 07:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711011-41.2024.8.01.0001
Joao Derli Veloso
Facta Financeira S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 06:03
Processo nº 0711573-55.2021.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Vinicius Pereira Lopes
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2021 09:39
Processo nº 0714558-89.2024.8.01.0001
Emidio Fernandes Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 06:08
Processo nº 0709937-59.2018.8.01.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Lucelia de Sousa Rodrigues
Advogado: Marina Belandi Scheffer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2018 16:34
Processo nº 0709655-11.2024.8.01.0001
Surame Carvalho Brana Muniz
Paulo Cesar de Souza Negreiros
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 07:10