TJAC - 0709545-90.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0709545-90.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Oliveira & Cia Ind.
Com.
Imp.
Exp.
LtdaB0 - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro.
Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov.
COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. -
13/08/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0709545-90.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Oliveira & Cia Ind.
Com.
Imp.
Exp.
Ltda - Réu: A.
R.
Construções e Terraplanagem Ltda - Me - 1 - Considerando o extenso lapso temporal entre a última realização da pesquisa pelo sistema SISBAJUD e, sobretudo, que esta não foi realizada na modalidade programada (pp. 95/97), defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Consigno nesse momento que a mera realização de pesquisa de busca de bens, sem a efetiva localização de bens aptas a liquidação da dívida, não é apta a interromper o transcurso da prescrição intercorrente, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Acre, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PARA BLOQUEIO DE BENS E VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens e valores do devedor e determinou o arquivamento provisório do processo, com vistas à contagem do prazo de prescrição intercorrente.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo o deferimento das pesquisas de bens e o afastamento da prescrição intercorrente.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de realização de pesquisas de bens e valores em nome do executado, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mesmo diante da fundamentação do juízo de 1º grau de que não houve alteração do quadro fático; (ii) avaliar se a realização de tais diligências influencia na contagem da prescrição intercorrente.
A ausência de diligências anteriores específicas para bloqueio de bens/valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica o deferimento da medida requerida, uma vez que, nos autos originários, as diligências realizadas limitaram-se à tentativa de localização de endereço do devedor, e não à busca de ativos financeiros.
A realização de pesquisas para bloqueio de bens atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 139, II, do CPC, sendo compatível com o interesse do credor de obter a satisfação de seu crédito, conforme estabelece o art. 797, caput, do CPC.
O art. 835, I, do CPC, prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou depósito bancário, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, garantir que a execução observe a forma menos gravosa para o devedor, sem prejudicar a efetividade da tutela executiva.
As diligências pleiteadas são cabíveis e proporcionais, considerando que não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial à sua realização, conforme os precedentes mencionados.
A realização das pesquisas nos sistemas eletrônicos não interfere na contagem do prazo de prescrição intercorrente, que permanecerá fluindo até que sejam identificados bens do devedor aptos à continuidade da execução.
Diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado.
Recurso parcialmente provido.
A realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens e valores do devedor é cabível mesmo após decisão anterior que determinou o arquivamento provisório do processo, desde que tais diligências não tenham sido efetivamente realizadas para este fim.
A pesquisa de bens nos referidos sistemas, quando infrutífera, não suspende nem interrompe o fluxo da prescrição intercorrente. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001891-98.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/01/2025; Data de registro: 31/01/2025)Cível 3ª Vara Cível 2 - Para viabilizar a realização da pesquisa de valores, intime-se a parte credora para atualizar a dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Cumprida a diligência do 1, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Transcorrido o prazo do item 3, volte-me os autos conclusos para decisão de prescrição intercorrente. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:58
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0709545-90.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Oliveira & Cia Ind.
Com.
Imp.
Exp.
Ltda - Réu: A.
R.
Construções e Terraplanagem Ltda - Me - Considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme certidão à p. 106, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao arquivamento provisório ou indicar bens à penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:58
Mero expediente
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:13
Processo Reativado
-
13/04/2023 13:06
Execução frustrada
-
25/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 18:26
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 07:45
Ato ordinatório
-
19/05/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 08:35
Expedida/Certificada
-
11/10/2021 08:46
Ato ordinatório
-
11/10/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 07:00
Ato ordinatório
-
07/04/2021 09:11
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:51
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:57
Ato ordinatório
-
28/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:20
Expedida/Certificada
-
06/10/2020 11:00
Ato ordinatório
-
29/09/2020 19:13
Ato ordinatório
-
26/06/2020 09:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2020.
-
23/06/2020 16:51
Expedida/Certificada
-
19/06/2020 19:10
Outras Decisões
-
10/06/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 16:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2020.
-
28/05/2020 10:53
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 19:16
Ato ordinatório
-
22/05/2020 19:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 16:43
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
28/04/2020 11:10
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 11:30
Outras Decisões
-
15/01/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:25
Processo Reativado
-
24/12/2019 19:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 09:10
Execução frustrada
-
30/05/2018 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 07:36
Expedida/Certificada
-
07/03/2018 14:08
Ato ordinatório
-
07/03/2018 14:05
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
07/03/2018 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2018.
-
29/01/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 07:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 08:19
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
05/09/2017 07:39
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 09:31
Ato ordinatório
-
04/09/2017 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 08:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 11:58
Publicado ato_publicado em 03/08/2017.
-
01/08/2017 10:42
Expedida/Certificada
-
31/07/2017 15:28
Outras Decisões
-
04/07/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 07:38
Publicado ato_publicado em 29/06/2017.
-
27/06/2017 07:37
Expedida/Certificada
-
26/06/2017 09:32
Ato ordinatório
-
26/06/2017 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 07:56
Publicado ato_publicado em 22/03/2017.
-
20/03/2017 09:04
Expedida/Certificada
-
17/03/2017 15:51
Ato ordinatório
-
17/03/2017 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2017 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2017.
-
02/02/2017 07:48
Expedida/Certificada
-
30/01/2017 08:35
Ato ordinatório
-
30/01/2017 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 09:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2016.
-
15/09/2016 07:30
Expedida/Certificada
-
13/09/2016 17:56
Outras Decisões
-
08/09/2016 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 07:39
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
26/08/2016 07:16
Expedida/Certificada
-
25/08/2016 17:03
Mero expediente
-
23/08/2016 14:32
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2016 07:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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