TJAC - 0702091-17.2020.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC) - Processo 0702091-17.2020.8.01.0002 (apensado ao processo 0700794-77.2017.8.01.0002) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Raimunda Santos da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Geraldo Correia LimaB0 e outros - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:50
deferimento
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21/05/2025 13:26
Evoluída a classe de 37 para 156
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08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/04/2025 12:48
Mero expediente
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06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Adamar Machado Nascimento (OAB 2896/AC), Roberto Soriano da Silva (OAB 4281/AC) Processo 0702091-17.2020.8.01.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Raimunda Santos da Silva - Embargado: Antônio França Pinheiro, Raliz Teles Cameli, Geraldo Correia Lima - Sentença Raimunda Santos da Silva ajuizou embargos de terceiro contra Antônio França Pinheiro, Geraldo Correia Lima e Raliz Teles Cameli, buscando o levantamento/nulidade de penhora realizada sobre "um imóvel localizado na Avenida Coronel Mâncio Lima, 070, sendo um lote de terras de 63,58 metros quadrados, com área edificada de 135,26 metros quadrados, sendo 02 (dois) pisos, com superior contendo 03 (três) quartos, 01 (uma) cozinha, 2 (duas) salas, prédio misto, madeira e alvenaria, localizado no centro, na principal via da cidade, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos autos da execução n.º 0700794-77.2017.8.01.0002.
Argumenta que tal bem não pertence aos executados desde 09/11/2015, quando passou a ter posse e propriedade sobre o imóvel, trazendo aos autos escritura pública de compra e venda averbada no registro do imóvel e certidão de inteiro teor.
Juntou documentos de págs. 10/126 e 131/134.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo quanto ao bem discutido e foi determinada a citação do embargado (pág. 137).
Citado, o requerido apresentou contestação às págs. 140/151 defendendo a intempestividade dos embargos e impugnando o valor da causa.
No mérito, discorreu sobre a dívida executada, esclarecendo que requereu o arresto do bem em discussão em nome da executada Raliz no cadastro imobiliário da Prefeitura de Cruzeiro do Sul, sem registro no cartório de registro de imóveis, e obteve deferimento com penhora e posterior adjudicação sem impugnação pelos devedores plenamente cientes.
Sustenta fraude à execução e ao credor de boa-fé.
Requereu denunciação dos executados à lide e a final improcedência dos embargos.
Réplica às págs. 157/159 refutando todas as teses e argumentos defensivos.
Determinada a inclusão de Raliz Teles Cameli e Antônio Francisco Pinheiro no polo passivo da demanda (pág. 189) que, citados, tiveram decretada a revelia (págs. 194/198).
Instados à especificação de provas, foi requerida a prova oral e documental (págs. 201/202).
Audiência de instrução registrada à pág. 234, sem produção de prova ou registro de requerimentos, sendo determinada a apresentação de alegações finais por memoriais.
Em alegações finais, o embargante ratifica seus argumentos iniciais (págs. 237/241), enquanto o embargado reiterou as teses de defesa levantadas ao longo do feito (págs. 242/247).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de intempestividade.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.
O prazo de 5 cinco dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.
In casu, o embargado não logrou êxito em demonstrar que o embargante tinha devida ciência dos fatos relacionados ao imóvel em momento anterior à distribuição do presente processo.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos de terceiro - Rejeição dos embargos, por intempestividade - Inconformismo dos embargantes - Prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de terceiro, que passa a fluir a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Inteligência do artigo 675, do Código de Processo Civil - Flexibilização da regra para admitir, excepcionalmente, o conhecimento dos embargos de terceiro depois de decorrido o prazo, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução - Prazo que deve fluir a partir da data em que os embargantes tomaram ciência da arrematação do bem.
Embargos opostos dentro do prazo - Tempestividade dos embargos de terceiro reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10009088020188260011 SP 1000908-80.2018.8.26.0011, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 17/09/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) Quanto à insurgência sobre o valor atribuído à causa, em que pese a tese de impugnação levantada na peça de defesa, verifica-se que o valor atribuído na inicial pela parte embargante, no importe de R$ 200.000,00, corresponde ao valor dos bens constritos, conforme consta na Escritura de Compra e Venda encartada nas págs. 13/21 dos autos.
Tese rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como não verificadas quaisquer nulidades ou questões pendentes, passo diretamente à análise do mérito.
No tocante ao mérito, o pedido inicial é procedente.
Explico.
A Embargante ajuizou os embargos como terceiro.
O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro não são defesa ou recurso e se caracterizam, isso sim, como ação desconstitutiva processual, tanto que podem ser opostos a qualquer tempo, antes da sentença, ou na execução até 05 (cinco) dias depois da arrematação, ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da carta, conforme entendimento que se lhe dá no artigo 675 do CPC.
Com efeito, da análise da documentação juntada aos autos, infere-se que houve determinação de adjudicação do bem nos autos da execução n. 0700794-77.2017.8.01.0002 em 26/11/2019, sendo lavrado carta de adjudicação em 06/12/2019 (págs. 186/187).
Contudo, até a presente data não se efetivou a confirmação da referida carta adjudicatória com assinatura do adjudicante, acrescida do auto de adjudicação, para efeitos registrais da transferência do imóvel.
Ou seja, no caso dos autos, a carta de arrematação ainda não foi assinada, muito menos registrada na matrícula do bem.
Os embargos de terceiro foram opostos tão somente em 23/11/2020, isto é, antes do decurso do prazo legal de cinco dias contados da adjudicação que não foi até o momento efetivada.
Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra processual, a fim de admitir, excepcionalmente, o conhecimento de embargos de terceiro opostos depois de decorrido o prazo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que a ora agravada adquiriu o imóvel objeto de penhora antes do ajuizamento da execução e até mesmo da emissão do título executado, não havendo, portanto, fraude à execução e tampouco intempestividade. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp. nº 1.504.959/SP, 3º Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2015).
Da mesma forma, há jurisprudência dos Tribunais de Justiça pelo país a respeito da flexibilização do prazo de oposição dos embargos em situações análogas a dos autos: EMBARGOS DE TERCEIRO BEM IMÓVEL ADJUDICAÇÃO PRAZO TEMPESTIVIDADE.
No processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta Embargos de terceiro opostos após o decurso do prazo de cinco dias contados da adjudicação do imóvel Jurisprudência do STJ que tem flexibilizado a regra para admitir, excepcionalmente, o conhecimento de embargos de terceiro depois de decorrido referido prazo, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução.
Prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro que, na espécie, deve começar a fluir a partir da data em que a embargante tomou ciência da adjudicação do bem Embargos opostos fora do prazo Intempestividade dos embargos de terceiro reconhecida Sentença mantida Apelo improvido. (TJSP, Apel. n. 1086101-63.2013.8.26.0100, Rel.
Des.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2017).
Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo para oposição dos embargos sequer havia começado a fluir quando de seu protocolo, cenário diante do qual se impõe o reconhecimento da tempestividade dos embargos e a sua procedência ante à manifesta ausência de fraude.
Nos embargos de terceiro busca-se apenas a discussão sobre a existência de turbação ou esbulho sofridos por quem não foi parte no processo, para ser manutenido ou reintegrado no bem constrito.
Ademais, cumpre citar a Súmula 84 do STJ, que diz: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Assim, por meio de embargos de terceiro pretende a embargante garantir sua posse sobre o bem imóvel em debate.
Em análise aos autos, considero provado que a embargante adquiriu o imóvel em discussãoamparada pela boa-fé.
O documento/escritura de págs. 13/16, em conjunto com a certidão de inteiro teor de págs. 17/21 e 166/170 demonstram a aquisição e efetiva utilização do imóvel pela embargante, em data esta anterior ao gravame incidente (24/09/2015) sobre o imóvel nos autos n.º 0700794-77.2017.8.01.0002.
Sendo assim, a descaracterização de fraude à execução é manifesta.
O nosso sistema processual prestigia o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, mormente quando, no momento da lavratura do compromisso de compra e venda e a correspondente lavratura da escritura de compra e venda não existia constrição.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
SÚMULA Nº 84, STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Destinados os Embargos de Terceiro à defesa de quem, embora estranho à lide originária, prejudicado por causa dela em vista de constrição do bem sobre o qual alega propriedade e posse, ou apenas a posse - direta ou indireta. 2.
Conforme a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de Embargos de Terceiro com fulcro em alegação de posse oriunda de contrato de alienação de imóvel, prescindível registro. 3.
No caso concreto, juntado contrato de compra e venda bem como depoimentos testemunhais, revelando omissão do julgado que asseriu à ilegitimidade ativa do Embargante sem debater sobre a aplicação da Súmula nº 84, STJ, tampouco sobre a prova oral. 4.
Recurso provido em parte. (TJ-AC - Apelação Cível: 0003061-75.2013.8.01.0011 Sena Madureira, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) ---------- APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTE.
ERROR IN JUDICANDO E AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O possuidor de imóvel adjudicado em execução fiscal possui direito de opor-se à constrição por meio dos embargos de terceiros no qual aponta posse mansa e pacífica por mais de quinze anos. 2.
Eventual irregularidade nas matrículas do imóvel constrito não podem atingir os embargantes terceiros de boa-fé. 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700035-92.2017.8.01.0009, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07000359220178010009 AC 0700035-92.2017.8.01.0009, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 06/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) ---------- APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O possuidor de imóvel constrito em cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução estável possui direito de opor-se à penhora por meio dos embargos de terceiros no qual aponta a propriedade do imóvel. 2.
Tendo o Embargante demonstrado a sua qualidade de terceiro, bem como de possuidor e proprietário do imóvel sub judice, a procedência dos embargos é medida que se impõe. 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700071-81.2019.8.01.0004, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07000718120198010004 AC 0700071-81.2019.8.01.0004, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Cumpre salientar que o próprio embargado alega a consulta somente no cadastro imobiliário da Prefeitura de Cruzeiro do Sul, não tendo levado à execução qualquer certidão de inteiro teor do cartório de registro de imóveis, não apresentando qualquer prova que demonstrasse haver intuito da embargante em fraudar a execução.
Portanto, assiste razão a embargante em seu pleito, devendo ser imediatamente levantada a penhora em discussão para tornar sem efeito os expedientes relacionados à decisão de adjudicação do imóvel em questão.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, reconhecendo ser indevida a penhora sobre o imóvel em referência (localizado na Avenida Coronel Mâncio Lima, 070, sendo um lote de terras de 63,58 metros quadrados, com área edificada de 135,26 metros quadrados, sendo 02 (dois) pisos, com superior contendo 03 (três) quartos, 01 (uma) cozinha, 2 (duas) salas, prédio misto, madeira e alvenaria, localizado no centro, na principal via da cidade, avaliado em R$ 450.000,00), nos autor da execução n.º 0700794-77.2017.8.01.0002, TORNANDO-A SEM EFEITO, uma vez que a embargante é legítima possuidora de tal bem.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência experimentada, por ter dado causa à constrição, condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Há precedentes do TJAC nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 303 STJ.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que o apelado, sem a devida diligência no cartório de registro de imóveis de Assis Brasil, indicou a penhora imóvel pertencente a terceiros. 2.
Desse modo, apelado/embargado deve ser o responsável pelos encargos sucumbenciais, com fundamento jurídico no princípio da causalidade, uma vez que, em sede de embargos de terceiro, deu causa à constrição indevida, de forma que deve arcar com os honorários advocatícios, súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelo provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700115-93.2021.8.01.0016 Assis Brasil, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Certifique-se oportunamente na execução, juntando-se cópia desta sentença nos autos n.º 0700794-77.2017.8.01.0002 com consequente revogação/cancelamento da ordem e carta de adjudicação expedida.
Após os procedimentos necessários, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:53
Mero expediente
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07/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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29/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
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27/08/2024 10:56
Outras Decisões
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22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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13/08/2024 13:03
Expedida/Certificada
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13/08/2024 09:12
Ato ordinatório
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01/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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13/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:21
Processo Reativado
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04/10/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:52
deferimento
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25/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
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14/07/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:00:00, 2ª Vara Cível.
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13/07/2023 12:56
Expedida/Certificada
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13/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:01
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 08:24
Decretação de revelia
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28/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 09:23
Publicado ato_publicado em 20/04/2022.
-
18/04/2022 12:53
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:44
Outras Decisões
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10/11/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 08:54
Expedida/Certificada
-
12/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
12/10/2021 11:48
deferimento
-
12/07/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 07:21
Expedida/certificada
-
30/06/2021 13:43
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 08:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 07:49
Ato ordinatório
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31/03/2021 11:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2021.
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29/03/2021 18:07
Expedida/Certificada
-
29/03/2021 08:03
Ato ordinatório
-
27/03/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 10:51
Expedida/certificada
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05/03/2021 14:58
Expedida/Certificada
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23/02/2021 21:01
Decisão de Saneamento e Organização
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12/02/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 23:55
Recebidos os autos
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12/02/2021 07:27
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 16:45
Outras Decisões
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18/12/2020 08:45
Conclusos para despacho
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17/12/2020 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 10:50
Expedida/certificada
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02/12/2020 14:13
Expedida/Certificada
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01/12/2020 14:31
Ato ordinatório
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25/11/2020 08:14
Apensado ao processo
-
23/11/2020 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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