TJAC - 0700753-03.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700753-03.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
17/07/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:02
Ato ordinatório
-
09/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2025 21:14
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 08:42
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700753-03.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jociane Freitas da Costa - Requerido: Banco do Brasil S/A - Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
17/03/2025 20:19
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:45
Ato ordinatório
-
06/03/2025 06:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/03/2025 06:48
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
21/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700753-03.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jociane Freitas da Costa - Requerido: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jociane Freitas da Costa em face do Banco do Brasil S/A, alegando ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros em contexto de falha do serviço prestado pelo réu.
Segundo a petição inicial, no dia 03 de março de 2023, a autora teve seus dados bancários expostos por falha de segurança do sistema do réu e, por conseguinte, foi vítima de um golpe.
Afirma que recebeu um telefonema - (68) 4004-0001 - de pessoa se dizendo funcionário do Banco do Brasil, informando que alguém teria feito um empréstimo no valor de R$ 11.941,81 (onze mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em sua consta bancária por meio de um aparelho telefônico Iphone, sistema IOS, equipamento que a autora não possui.
Em reposta ao interlocutor, negou autoria do empréstimo, quando recebeu orientação de cancelar a operação na sua agência ou por meio de terminal usando sua biometria.
Acreditando na orientação, se dirigiu ao terminal mais próximo e colocou sua biometria quando apareceu na tela a opção "contratar", momento em que apertou o botão "cancelar" e se dirigiu à sede da sua agência, onde constatou que a operação já havia sido consumada, um empréstimo CDC, contrato nº 127343977, no valor de R$ 11.604,03 (onze mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), a ser quitado em 48 prestações de R$ 753,30 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos).
Verificou, ainda, que os fraudadores transferiram todo o limite do cheque especial, no valor de R$ 8.383,51 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), somando uma transferência no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais) para determinada conta poupança, em nome de Célia Regina A.
Moura, pessoa que a autora não conhece.
Em vista dos fatos, a gerente do banco fez imediato protocolo (nº 969008739) das transações e orientou que a autora aguardasse por dez dias a solução do problema.
Em seguida, recebeu resposta do banco desfavorável ao ressarcimento.
Argumenta que a fraude tem o condão de prejudicar sua vida financeira e que não contribuiu para ela, pois nunca entregou cartão ou senha para outra pessoa.
Imputa ao banco réu omissão e falha no protocolo de segurança.
Além do pleito liminar para que o banco se abstivesse de efetuar cobranças relativas ao empréstimo questionado, bem como debitar a quantia referente ao limite transferido pelos fraudadores, pediu a declaração de inexistência das operações bancárias consistente no empréstimo e no uso do limite disponível, e a condenação na obrigação de pagar pela compensação de danos morais e desvio de tempo produtivo.
Instruiu a inicial com os documentos de pp. 08/27.
Decisão às pp. 28/31 deferindo liminar.
Citado (p. 95), o Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 98/107), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, além de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que a autora fora prontamente atendida, sua reclamação encaminhada ao setor de análise, sendo que a própria autora fora quem teria fragilizado a segurança ao encaminhar para pessoa estranha imagens do terminal de autoatendimento que continham o BB Code, credencial exclusiva do cliente, acarretando quebra das regras básicas de segurança por ação do próprio cliente.
Argumenta, outrossim, com a inexistência dos elementos da responsabilidade civil.
Juntou documentos às pp. 108/161.
Réplica às pp. 163/175.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postula que o banco réu seja compelido a apresentar nos autos os dados do titular da conta para onde os valores foram transferidos, a gravação do atendimento que prestou à autora no dia do fato (03/03/2023), apresentação de documentos comprobatórios de providências internas e externas tomadas pelo réu, o depoimento pessoal da gerente do Banco do Brasil em Cruzeiro do Sul.
O requerido, ainda em sede de contestação, pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Despacho saneador, às pp. 184/185, rejeitando às preliminares, fixando como ponto controvertido, o aspecto de fato determinante para a consumação da operação bancária questionada e a conduta das partes logo após a comunicação do evento, deferindo depoimento pessoal da autora e oitiva da gerente, designando audiência de instrução e julgamento.
Por fim, indeferiu os demais pleitos.
Decisão à p. 252 determinando prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento à p. 274, com a tomada de depoimento pessoal e testemunhal.
Por fim, O advogado da autora apresentou alegações finais orais.
A advogada do réu fez alegações remissivas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela antecipada, ao qual a autora, alega ter sido vítima de golpe perpetrado, por terceiros, em contexto de falha do serviço, prestado pelo réu, que resultou em prejuízo financeiro por conta de movimentações indevidas da conta corrente da parte autora.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização pela autora dos serviços da ré como destinatária final, conforme art. 2º do CDC; respondendo todos aqueles que participaram da cadeia de consumo de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
A parte autora foi vítima de golpe, conhecido como "golpe de falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para as vítimas passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias, informando a existência de transações inexistentes e induzindo-as a fornecer dados sensíveis, a fim de cancelá-las.
O golpe foi consumado em razão da conduta da parte autora ao realizar os procedimentos solicitados por falso "funcionário" do banco demandado.
Verifica-se que houve tentativas do requerente em ter a situação solucionada pela via administrativa, contudo não logrou êxito.
Afraudesó foi consumada por estarem os fraudadores na posse de dados sensíveis da requerente, o que configura flagrante falha na prestação de serviços da instituição financeira demandada, como por ser correntista do banco.
Em relação aos chamados golpes de engenharia social, os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão.
Não se trata de simples phishing, ou de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas, mas dados específicos da conta bancária, que deveriam ser protegidos pelo banco, de forma que o golpe somente teve êxito diante da falha de segurança na proteção de dados pelos requeridos.
Nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.
No caso analisado, os criminosos detinham dados pessoais do cliente, sendo medida de rigor a responsabilização do banco.
Sobre o tema já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADEDE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 Ação declaratória deinexigibilidadede débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2 O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3 Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4 Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5 Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6 No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7 O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9 Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CONTATO TELEFÔNICO.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO E GESTÃO DE BOAS PRÁTICAS INTERNAS DE SEGURANÇA.
ACESSO INDEVIDO DO FRAUDADOR A DADOS DO CONSUMIDOR.
DEVER NÃO COMPROVADO DE PROTEÇÃO AO CLIENTE PELA ADOÇÃO FERRAMENTAS ANTIFRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIARA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO.
DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A fraude bancária não caracteriza hipótese de fortuito externo: "aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação", porquanto ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno, que autoriza a responsabilização objetiva da instituição financeira, na forma do enunciado n. 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre à instituição financeira demonstrar haver tomado, por seu setor financeiro, todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada por meio telefônico ocorreu por injustificável falta de cautela do consumidor, que não poderia, razoavelmente, tomar os recursos utilizados pelo fraudador como se fossem recursos materiais do banco.
A imprescindibilidade da demonstração de que atendeu ao dever de adotar ferramentas antifraude, enquanto ao consumidor era exigível cautela mínima, advém do fato de que o fraudador fez uso dos dados realizando contato por telefone por quem demonstrou ter tido indevido acesso a informações constantes de seu banco de dados e onde registradas referências pessoais e a situação de transações realizadas.
Falha grave da instituição financeira na adoção e gestão de boas práticas internas de segurança com seu cliente pelo indevido acesso a seus dados e a transações financeiras por ele realizadas. 3.
Dever de reparação dos danos causados ao autor previsto no art. 927 do Código Civil.
Confirmada a fraude praticada por terceiros e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para restituir o autor os valores que foram indevidamente descontados de sua conta bancária. 4.
Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, vítima de fraude, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 4.1 Fixação do quantum da indenização por dano moral.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 5.
Os honorários advocatícios são fixados em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo, à luz do art. 85, § 11, do CPC, por força da sucumbência, majorá-los. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (07010380220218070001, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, PJe: 22/3/2022 Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observo que a parte autora não narra em sua exordial a ocorrência de violação a direitos da personalidade, não restando ainda configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
Desta forma, embora configurada a irregularidade contratual, não há elementos nos autos que comprovem que a parte autora tenha sofrido danos que ultrapassem a esfera material.
Por isso, julgo parcialmente procedente, e confirmo a liminar deferida, para declarar inexistentes e não praticadas, as operações financeiras de uso/transferência de limite da conta corrente no valor de R$ 8.383,51, e empréstimo CDC nº 127343977 no valor de R$ 11.604,03, ambas na conta corrente da autora n° 18018-1 Agência0234-8 (Banco do Brasil), ao qual o requerido, removerá às operações de seu sistema e não lançará tais débitos no nome da autora, não apontando ainda, negativamente o seu CPF por conta dessas operações financeiras.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 09:04
Expedida/Certificada
-
11/01/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 09:55
Mero expediente
-
21/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:11
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 08:35
Ato ordinatório
-
17/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
14/06/2024 23:30
Prejudicado o Pedido
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:39
Outras Decisões
-
28/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 20:34
Mero expediente
-
01/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:21
Outras Decisões
-
13/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 07:33
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:38
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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