TJAC - 0707598-25.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DAVIDSON CARVALHO RIBEIRO, ADV: CAIO NATHAN GALVÃO PINTO (OAB 6212/AC) - Processo 0707598-25.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Allen Ferraz LinsB0 - Compulsando os autos, verifica-se que intimação para que o requerido realizasse a regularização da representação processual (fl. 218), retornou com a informação "mudou-se".
Sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra e o processo seguirá seu curso normal com o réu revel.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar andamento ao feito.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 17:55
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CAIO NATHAN GALVÃO PINTO (OAB 6212/AC), ADV: DAVIDSON CARVALHO RIBEIRO (OAB 6198/AC) - Processo 0707598-25.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Allen Ferraz LinsB0 - Decisão Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o Advogado pode renunciar ao mandato desde que notifique o mandante para constituir novo procurador.
Tal notificação assume a forma extrajudicial, devendo o advogado provar nos autos que cientificou o cliente para nomear outro em substituição.
Destarte, caso o patrono não efetue comunicação ao seu constituinte sobre sua renúncia, por qualquer meio eficiente e fidedigno, continua no patrocínio da causa e, mesmo após a referida comunicação, pelos 10 (dez) subsequentes.
Observa-se da certidão de fls. 205 que os patronos da parte devedora não comprovaram a devida comunicação ao outorgante, ainda que fosse dever exclusivo dos procuradores constituídos a notificação do seu cliente.
Ante o exposto, indefiro o pleito de renúncia ao mandato, considerando que não houve comprovação de notificação pessoal do réu, devendo os patronos no prazo de 10 (dez) dias proceder à notificação pessoal da renúncia ao réu, sob pena de manterem-se vinculados ao processo.
Intime-se.
Quanto ao pedido da parte autora às fls.206, proceda a Secretaria à pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de acordo com a planilha atualizada de débito apresentada às fls. 208.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 17:43
Mero expediente
-
21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:53
Outras Decisões
-
30/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Caio Nathan Galvão Pinto (OAB 6212/AC) Processo 0707598-25.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Allen Ferraz Lins - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 193/195 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
24/04/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:19
Ato ordinatório
-
21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Caio Nathan Galvão Pinto (OAB 6212/AC) Processo 0707598-25.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Allen Ferraz Lins - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:07
deferimento
-
01/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 09:32
Processo Reativado
-
30/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 17:10
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 14:30
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 09:43
Ato ordinatório
-
15/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2023 09:03
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 08:57
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 18:39
Homologada a Transação
-
22/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 11:23
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 18:50
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:54
Outras Decisões
-
04/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:37
Ato ordinatório
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:02
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2022 10:37
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 10:15
Ato ordinatório
-
28/07/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/05/2022 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2022 09:13
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/04/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 10:46
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2022 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2022 10:52
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 10:28
Evoluída a classe de 40 para 156
-
15/03/2022 19:22
Outras Decisões
-
10/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:47
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
16/12/2021 12:28
Outras Decisões
-
14/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:39
Processo Reativado
-
14/12/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 12:19
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
22/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2021 11:51
Expedida/Certificada
-
20/09/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 21:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/08/2021 11:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2021 10:28
Expedida/Certificada
-
16/07/2021 16:47
Mero expediente
-
12/07/2021 17:57
Expedição de Carta.
-
11/07/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 13:26
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 19:30
Emenda a inicial
-
05/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 14:46
Expedida/Certificada
-
07/06/2021 19:13
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 07:57
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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