TJAC - 0705264-91.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: MÁRCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (OAB 22221-B/PA), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705264-91.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - RÉU: B1Elielson Nascimento de OliveiraB0 - Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 24.658,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em conta bancária de titularidade do devedor.
Ante o exposto, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, acerca da impenhorabilidade dos valores constritos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:11
Outras Decisões
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05/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705264-91.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - B1B6 Assignee Assets LtdaB0 e outro - RÉU: B1Elielson Nascimento de OliveiraB0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda., com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda. e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário.
Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268 e Dr.
Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:21
Outras Decisões
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27/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 23:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Kisiolar Vaz Ferreira (OAB 22221-B/PA), Manuela Martini (OAB 30304/SC) Processo 0705264-91.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: 2c Gestão de Ativos Ltda - Réu: Elielson Nascimento de Oliveira - A parte credora requereu que fosse expedido mandado para avaliação de todos os bens que guarnecem a residência do devedor. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Ademais disso, registre-se que nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º).
Por fim, considerando que o endereço do devedor é localizado na cidade de Ananindeua/PA, determino a expedição de carta precatória, devendo o recolhimento da taxa de diligência externa ser realizado junto ao juízo deprecado.
Determino ainda a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta dias), para que se aguarde o cumprimento da carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Márcio Kisiolar Vaz Ferreira (OAB 22221-B/PA) Processo 0705264-91.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Elielson Nascimento de Oliveira - Trata-se de impugnação à penhora realizada junto ao SISBAJUD, em que alega o requerido que os valores apresentados pelo autor estão equivocados, visto que foram apresentados três cálculos e que estes estão em desconformidade com o disposit ivo da sentença, devendo os autos serem remetidos à contadoria para apreciação do valor correto.
Alega ainda o requerido que os valores que foram bloqueados são impenhoráveis, uma vez que inferiores ao valor de 40 salários mínimos e que a quantia bloqueada é essencial ao requerido e sua familia.
Por fim, discorreu acerca da ausência de informação do índice de correção monetária utilizado pela requerente.
Decisão que assinalou prazo para que o réu comprovasse que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência (fls. 393/395).
A parte autora manifestou-se as fls. 398/400, onde alegou que não existe impedimento legal à penhora de valores depositados na conta bancária do devedor, uma vez que a época da celebração do empréstimo houve a autorização para que os descontos fossem realizados na folha de pagamento.
Pedido de habilitação de novo polo ativo, o qual alega ser cessionário do crédito discutido nos autos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante ao pedido de habilitação do cessionário, o qual adquiriu o crédito aqui discutido, defiro o pedido ante a comprovação da cessão do crédito (fls. 4147).
Determino a correção do polo ativo e baixa da parte Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Acerca do pedido de liberação dos valores bloqueados as fls. 326/335, tem-se que o recente entendimento formulado pelo STJ determina que os valores que sejam inferiores a quarenta salários mínimos não podem ser alvo de constrição.
Neste sentido, forçosa a aplicação daquilo que se encontra discutido por meio do Tema 1285 do STJ, datado de novembro do ano de 2024.
Além disso, a parte requerida carreou aos autos uma serie de faturas de cartão de crédito que indicam que possui gastos em valores significativos (fls. 355/388), o que permite inferir que eventual manutenção da ordem de bloqueio poderá prejudicar a sua subsistência e a possibilidade de pagamento das suas despesas.
Neste sentido, determino que seja liberado o valor bloqueado junto ao SISBAJUD.
Sobre o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo pelo indeferimento do requerimento.
Isso porque, o impugnante não apresentou nos autos os termos que entende corretos para que seja observado eventual erro aplicado pelo credor.
Cediço que o art. 525, §4º do CPC, estabelece que cabe ao executado a demonstração do valor que entende devido.
A ausência de observância ao preceito legal, estabelece ao impugnante o ônus de suportar o indeferimento do pedido.
Considerando o que aqui restou decidido, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste nos autos, devendo requerer o que entender por direito.
Destaque-se que a intimação deve ser realizada em nome dos novos patronos constituídos (fls. 401/403).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:05
deferimento
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:28
Outras Decisões
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29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 16:55
Mero expediente
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
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13/06/2024 14:27
Ato ordinatório
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 08:19
Ato ordinatório
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 16:54
Outras Decisões
-
10/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 15:31
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 07:49
Ato ordinatório
-
25/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:58
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:35
deferimento
-
16/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/03/2023 09:17
Processo Reativado
-
16/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 07:56
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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20/01/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 15:55
Expedida/Certificada
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17/12/2020 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/10/2020 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 13:09
Expedida/Certificada
-
25/09/2020 09:06
Ato ordinatório
-
24/09/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 17:00
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 15:47
Mero expediente
-
29/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:35
Expedida/Certificada
-
16/06/2020 16:05
Mero expediente
-
16/06/2020 06:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 06:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:06
Expedida/Certificada
-
27/05/2020 09:46
Ato ordinatório
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 15:43
Expedida/Certificada
-
09/01/2020 15:44
Ato ordinatório
-
25/10/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:28
Expedida/Certificada
-
17/10/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 17:19
Ato ordinatório
-
23/07/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 08:15
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
-
04/07/2019 15:46
Expedida/Certificada
-
02/07/2019 14:25
Ato ordinatório
-
02/07/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 11:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2019.
-
03/06/2019 15:43
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 10:04
Outras Decisões
-
21/03/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 12:54
Publicado ato_publicado em 28/02/2019.
-
27/02/2019 15:42
Expedida/Certificada
-
25/02/2019 17:00
Ato ordinatório
-
25/02/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 12:30
Publicado ato_publicado em 21/11/2018.
-
20/11/2018 15:14
Expedida/Certificada
-
20/11/2018 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 09:22
Ato ordinatório
-
13/11/2018 15:56
Outras Decisões
-
19/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 11:17
Ato ordinatório
-
14/08/2018 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 13:46
Ato ordinatório
-
30/05/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 08:23
Publicado ato_publicado em 28/03/2018.
-
27/03/2018 13:09
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 12:23
Expedição de Edital.
-
27/03/2018 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 08:12
Publicado ato_publicado em 15/03/2018.
-
13/03/2018 14:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2018 16:07
Outras Decisões
-
20/02/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 14:36
Publicado ato_publicado em 16/02/2018.
-
15/02/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
15/02/2018 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 12:21
Ato ordinatório
-
25/01/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 08:49
Publicado ato_publicado em 24/11/2017.
-
23/11/2017 14:25
Expedida/Certificada
-
13/11/2017 13:25
Mero expediente
-
31/10/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 08:29
Publicado ato_publicado em 27/10/2017.
-
26/10/2017 11:54
Expedida/Certificada
-
24/10/2017 11:40
Ato ordinatório
-
24/10/2017 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 08:43
Publicado ato_publicado em 18/10/2017.
-
17/10/2017 15:04
Expedida/Certificada
-
13/10/2017 11:37
Mero expediente
-
02/10/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 08:16
Publicado ato_publicado em 02/10/2017.
-
29/09/2017 15:44
Expedida/Certificada
-
28/09/2017 13:42
Ato ordinatório
-
28/09/2017 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 09:09
Publicado ato_publicado em 24/08/2017.
-
23/08/2017 14:07
Expedida/Certificada
-
21/08/2017 14:31
Ato ordinatório
-
21/08/2017 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2017 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2017 08:48
Publicado ato_publicado em 07/08/2017.
-
04/08/2017 15:03
Expedida/Certificada
-
04/08/2017 11:33
Mero expediente
-
02/08/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 08:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 09:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2017.
-
27/07/2017 16:11
Expedida/Certificada
-
26/07/2017 17:41
Ato ordinatório
-
26/07/2017 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2017 17:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 15:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 08:07
Publicado ato_publicado em 02/06/2017.
-
01/06/2017 14:49
Expedida/Certificada
-
31/05/2017 19:57
Ato ordinatório
-
23/05/2017 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2017 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2017 08:30
Publicado ato_publicado em 27/03/2017.
-
24/03/2017 14:54
Expedida/Certificada
-
24/03/2017 11:51
Mero expediente
-
06/02/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2017 07:56
Publicado ato_publicado em 25/01/2017.
-
19/01/2017 14:49
Expedida/Certificada
-
11/01/2017 13:44
Ato ordinatório
-
11/01/2017 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2016 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 08:30
Publicado ato_publicado em 07/10/2016.
-
06/10/2016 15:34
Expedida/Certificada
-
05/10/2016 17:17
Ato ordinatório
-
05/10/2016 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2016 07:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2016.
-
23/06/2016 14:16
Expedida/Certificada
-
21/06/2016 10:51
Outras Decisões
-
17/06/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2016 08:10
Publicado ato_publicado em 08/06/2016.
-
07/06/2016 14:48
Expedida/Certificada
-
06/06/2016 13:07
Outras Decisões
-
01/06/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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